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Autoriza a aquisição diretamente no fabricante de
armamento e munição não-letais, classificadas como
de uso restrito, para as atividades de segurança privada,
praticada por empresas especializadas ou por
aquelas que possuem serviço orgânico de segurança.
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O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do
inciso IX do art. 11 do Regulamento do Departamento Logístico (R-128) aprovado pela Portaria n° 201,
de 2 de maio de 2001, de acordo com o inciso I do art. 50 do Decreto n° 5.123, de 1° de julho de 2004 e
por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1° Autorizar a aquisição, diretamente no fabricante, do armamento e munição nãoletais,
a seguir listados, classificados como de uso restrito, para uso nas atividades de segurança privada,
praticada por empresas especializadas ou por aquelas que possuem serviço orgânico de segurança:
I - borrifador (“spray”) de gás pimenta;
II - arma de choque elétrico (“air taser”);
III - granadas lacrimogêneas (OC ou CS) e fumígenas;
IV - munições lacrimogêneas (OC ou CS) e fumígenas;
V - munições calibre 12 com balins de borracha ou plástico;
VI - cartucho calibre 12 para lançamento de munição não letal;
VII - lançador de munição não-letal no calibre 12; e
VIII - máscara contra gases lacrimogêneos (OC ou CS) e fumígenos.
Art. 2° Compete ao Departamento de Polícia Federal definir as dotações em armamento e
munição não-letais, classificadas como de uso restrito, para cada empresa, e estabelecer as normas de
utilização, armazenamento e destruição das munições com prazos de validade vencidos.
Art. 3° Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
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Gen. Ex. Francisco José da Silva Fernandes
Chefe do Departamento Logístico
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