GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Decreto Nº 33.782, 15 de Julho de 2024
 
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei estadual nº 10.841, de 14 de janeiro de 2021, que institui mecanismo de controle do patrimônio público do Estado do Rio Grande do Norte, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos, e dá outras providências

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 14 da Lei Estadual nº 10.841, de 14 de janeiro de 2021,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os editais licitatórios e os contratos de prestação de serviços continuados de terceirização de mão de obra, formalizados pela Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, deverão conter cláusulas relativas à retenção provisória e mensal de provisões trabalhistas, constando especialmente:

I - Os percentuais das rubricas indicadas no art. 2º deste Decreto, para fins de provisionamento;

II - A indicação de que eventuais despesas para abertura e manutenção da conta vinculada deverão ser suportadas pela própria empresa.

§ 1º Independentemente da modalidade de contratação realizada, os contratos vigentes deverão se adequar às regras deste Decreto quando da renovação contratual porventura formalizada.

§ 2º As cláusulas e a obrigatoriedade disposta no caput deste artigo serão necessárias em todos os contratos celebrados pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte que possuem como objeto a prestação de serviços continuados de terceirização de mão de obra, independentemente do tipo de vínculo estabelecido entre a empresa contratada e seus trabalhadores, objetivando seja garantido o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados alocados para a execução do contrato.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, são consideradas as seguintes provisões trabalhistas:

I - 13º salário;

II - Férias e abono de férias;

III - Impacto sobre férias e 13º salário; e

IV - Multa do FGTS.

Art. 3º Para fins de contabilidade pública, as provisões trabalhistas retidas serão consideradas como despesa liquidada.

CAPÍTULO II

DA SISTEMÁTICA DAS RETENÇÕES DAS PROVISÕES TRABALHISTAS

Art. 4º Cada provisão constituirá percentual de retenção sobre o valor do salário bruto, e considerar--se-á como montante retido a soma dos percentuais individuais de cada uma delas.

§ 1º As provisões retidas do valor mensal do contrato serão depositadas exclusivamente em conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, aberta em nome da empresa e por contrato, unicamente para essa finalidade e com movimentação mediante prévia e expressa autorização do órgão ou entidade contratante.

§ 2º Para cada contrato formalizado com a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, haverá uma conta vinculada aberta em nome da empresa.

§ 3º Os valores referentes às provisões dispostas no art. 2º serão destacados, independentemente da

unidade de medida contratada, ou seja, posto de trabalho, homem/hora, produtividade, entrega de produto específico, ordem de serviço e outros congêneres.

Art. 5º Os valores retidos mensalmente serão depositados na conta vinculada respectiva na instituição

financeira operadora da conta única do Estado e remunerados pelo índice da poupança ou outro que melhor beneficie

o empregado, de acordo com o ajuste celebrado entre a Administração Pública Estadual e o Banco Público Oficial.

Parágrafo único. A instituição financeira liberará os valores retidos após autorização do órgão ou entidade contratante da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 6º Para fins de cumprimento do disposto no § 2º do art. 10 da Lei Estadual nº 10.841, de 14 de

janeiro de 2021, o órgão ou entidade contratante poderá estabelecer procedimentos como forma de mitigar riscos

e aferir a propriedade dos valores a serem liberados.

Art. 7º No prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da assinatura ou renovação do contrato de

prestação de serviços, devem ser providenciados:

I - Solicitação formal do órgão ou entidade contratante da abertura de conta corrente vinculada, em

nome da empresa;

II - Assinatura pela contratada de termo específico da instituição financeira que permita ao órgão ou

entidade contratante ter acesso aos extratos diários e mensais; e

III - Autorização da contratada para que a conta vinculada somente seja movimentada após determinação do órgão ou entidade contratante.

Art. 8º O montante depositado na conta vinculada somente poderá ser movimentado após a autorização do órgão ou entidade contratante, mediante comprovação da ocorrência de qualquer situação que gere o

pagamento das provisões previstas no art. 2º deste Decreto.

Art. 9º Para a liberação parcial dos valores retidos, a empresa deve apresentar pedido formal ao órgão ou entidade contratante, mediante planilha eletrônica, acompanhada de documentos comprobatórios da ocorrência da situação que gere o pagamento das provisões, devidamente assinada pelo contador e pelo responsável pela empresa.

§ 1º A planilha eletrônica deve conter os seguintes dados:

I - Nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do empregado beneficiado;

II - Período da vinculação do empregado na empresa;

III - Período da vinculação do empregado no órgão ou entidade contratante;

IV - Base salarial que alicerça o montante a ser liberado, por empregado e somatório;

V - Memória de cálculo individualizada por tipo de provisão; e

VI - Montante a ser liberado.

§ 2º Para a movimentação da conta vinculada, em qualquer que seja o tempo de serviço prestado pelo empregado, a empresa deverá apresentar documento comprobatório dos cálculos dos valores a que o trabalhador faça jus, devidamente assinado pelo profissional responsável pelo cálculo, pelo empregador e pelo empregado.

§ 3º O órgão ou entidade contratante poderá requerer, a seu critério, outros dados e informações à contratada.

§ 4º Na hipótese de o empregado deixar de prestar serviços ao órgão ou entidade contratante, ainda que permaneça vinculado à empresa contratada, as provisões serão liberadas proporcionalmente ao tempo que tenha prestado serviços ao órgão ou entidade contratante, quando da ocorrência do fato gerador para a liberação das provisões

Art. 10° Protocolado o pedido de autorização para movimentação da conta vinculada pela empresa contratada, acompanhado dos documentos de que trata o art. 9º deste Decreto, o órgão ou entidade contratante terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para expedir autorização para a instituição financeira desbloquear os valores retidos.

§ 1º Constatadas inconsistências ou ausência de documentos comprobatórios que trata o art. 9º deste Decreto, a contagem de prazo fica suspensa até o devido saneamento, oportunidade em que a contagem será retomada.

§ 2º Para fins de liberação dos valores requeridos pela contratada, devem ser consideradas:

I - etapa I: conferência dos documentos de que trata o art. 9º deste Decreto;

II - etapa II: análise dos cálculos dos documentos de que trata o art. 9º deste Decreto.

§ 3º Para efeito de expedição de autorização de liberação dos valores requeridos pela contratada, será considerada a data de protocolo e o cumprimento do disposto na etapa I.

Art. 11º Quando do encerramento do contrato, o saldo da conta vinculada somente será liberado à empresa contratada mediante apresentação da autorização do órgão ou entidade contratante, além da documentação indicada no art. 9º deste Decreto.

§ 1º Para a liberação do saldo da conta vinculada a empresa deverá, obrigatoriamente, comprovar a quitação de todas as provisões objeto deste Decreto e apresentar declaração formal do Sindicato da Categoria correspondente aos serviços contratados, que ateste a quitação de todos os direitos trabalhistas.

§ 2º Na ausência de declaração indicada no parágrafo anterior deverá ser juntado, pela contratada, documento comprobatório de comunicação ao Sindicato com prova de recebimento, para fins de verificação da ocorrência da previsão contida no art. 13 da Lei Estadual nº 10.841, de 2021.

§ 3º O órgão contratante entenderá como aceitação tácita da quitação de todos os direitos trabalhistas quando o Sindicato não se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de encerramento do contrato de trabalho.

§ 4º O órgão ou entidade contratante terá prazo de 48h (quarenta e oito horas) para liberar o saldo dos recursos provisionados na respectiva conta vinculada da empresa contratada, contado da apresentação dos documentos exigidos no § 1º deste artigo ou do decurso do prazo para manifestação do Sindicato.

Art. 12º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:

I - Exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;

II - Condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;

III - Efetuar o depósito de valores em conta vinculada;

IV - Em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;

V - Estabelecer que os valores destinados a férias, décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO E RETENÇÃO

Art. 13º Caso a contratada ajuíze ou tenha ajuizado ação judicial contra o órgão ou entidade contratante, alegando o não cumprimento das obrigações contratuais, e se verifique que as retenções de provisões trabalhistas não foram realizadas conforme a legislação, o Poder Executivo Estadual poderá adotar medidas compensatórias ou de retenção em relação à empresa contratada, dentre as quais:

I - Retenção de valores eventualmente devidos à empresa contratada até a comprovação da regularização das retenções e ao cumprimento das obrigações trabalhistas pendentes;

II - Nos casos admissíveis, restituição de valores à Administração Pública Estadual.

§ 1º Os valores depositados na conta vinculada são absolutamente impenhoráveis.

§ 2º Competirá a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) o envio imediato das informações referentes

às ações judiciais interpostas ou em trâmite à Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) para conhecimento e

recomendação das providências a serem empreendidas pelos órgãos e entidades contratantes.

Art. 14º A empresa contratada será notificada sobre as medidas compensatórias e de retenção adotadas pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 15º A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) deverá ingressar com ação judicial regressiva em

desfavor da empresa contratada quando a Administração Pública for condenada ao pagamento aos trabalhadores

das provisões trabalhistas não recolhidas pela empresa, objetivando reaver os valores eventualmente despendidos.

Parágrafo único. A Administração Pública deverá proceder com a apuração e conseguinte responsabilização do agente público eventualmente responsável pela omissão, má conduta ou negligência durante a

fiscalização do contrato do qual haja decorrido a condenação judicial tratada no caput.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL

Art. 16º As empresas contratadas para prestação dos serviços com regime de dedicação exclusiva de

mão de obra deverão apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento de todas as obrigações contratuais, trabalhistas e com o FGTS em relação aos empregados diretamente

envolvidos na execução do contrato, em especial quanto à(ao):

I - Registro de ponto;

II - Recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e 13º salário;

III - Comprovante de depósito do FGTS;

IV - Recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;

V - Recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até

a data da extinção do contrato;

VI - Recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva;

VII – À promoção de formações e treinamentos dos trabalhadores quanto às atividades que demandem formação técnica específica;

VIII – Comprovação de que a contratada atende às exigências concernentes aos percentuais mínimos de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica ou de outros eventualmente existentes na legislação local com vistas à promoção do trabalho de pessoas em situação de vulnerabilidade.

Art. 17º As empresas contratadas cujo instrumento celebrado possua como objeto a prestação de serviços continuados de terceirização de mão de obra deverão desenvolver e implementar programas e projetos de adequação e cumprimento da legislação trabalhista.

Art. 18º A não implementação ou o descumprimento dos programas e projetos e adequação à legislação trabalhista por parte da empresa contratada poderá importar em sanções, multas e rescisão contratual, respeitados os procedimentos necessários.

Art. 19º Na contratação de serviço continuado, para efeito de qualificação técnico-operacional, a Administração poderá exigir do licitante a declaração de que o licitante possui ou instalará escritório em local (cidade/município) previamente definido pela Administração, a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da vigência do contrato Art. 20º Todos os contratos de terceirização abrangidos pelo presente Decreto deverão possuir, no mínimo, um gestor de contrato e um fiscal de contrato, que se responsabilizarão pelo cumprimento das normas aqui inseridas, os quais deverão, periodicamente e ao final da vigência do instrumento celebrado, emitir relatórios acerca do seu cumprimento.

§1º Ao gestor do contrato caberá requisitar à empresa contratada para prestação dos serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra dados estruturados referentes aos trabalhadores contratados pela empresa, além de outras informações necessárias para a correta gestão e fiscalização contratual.

§2º Os dados estruturados tratados no §1º deverão contemplar o nome completo, a função, a formação, o registro de ponto e o tempo de serviço dos trabalhadores contratados pela empresa.

§3º Desde que atendidos os parâmetros estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados, os dados estruturados referentes aos trabalhadores contratados pela empresa deverão ser publicizados pela Administração Pública.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS

Art. 21º O descumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto sujeitará à contratada as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Impedimento de licitar e contratar;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - A natureza e a gravidade da infração cometida;

II - As peculiaridades do caso concreto;

III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programas e projetos de adequação e conformidade à legislação trabalhista, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 2º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia eventualmente prestada ou será cobrada judicialmente.

§ 3º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

§ 4º A aplicação das penalidades neste previstas serão realizadas em consonância com as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22º Os órgãos e entidades contratantes devem disponibilizar em seus respectivos sites e portais de transparência, mensalmente, a lista de todos os trabalhadores terceirizados.

Art. 23º A Controladoria Geral do Estado (CONTROL) e a Secretaria de Estado da Administração

(SEAD) poderão editar normas complementares necessárias à implementação deste Decreto.

Art. 24º A Controladoria Geral do Estado (CONTROL) poderá editar normas complementares necessárias para que as empresas contratadas desenvolvam e implementem programas e projetos de adequação e cumprimento da legislação trabalhista.

Art. 25º Fica revogado o Decreto Estadual nº 26.881, de 23 de maio de 2017 e o Decreto Estadual nº 33.205, de 04 de dezembro de 2023.

Art. 26º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Pedro Lopes de Araújo Neto

Luciana Daltro de Castro Pádua

 

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