GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.841, 14 de Janeiro de 2021
 
Institui mecanismo de controle do patrimônio público do Estado do Rio Grande do Norte, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os editais de licitação e contratos de serviços continuados no âmbito dos Poderes Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, observarão as normas desta Lei, para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações.

Parágrafo único. Os editais referentes às contratações de empresas para prestação de serviços contínuos aos órgãos públicos do Estado do Rio Grande do Norte deverão conter expressamente o disposto no art. 8º desta Lei, bem como disposição sobre a obrigatoriedade de observância de todos os seus termos.

Art. 2º As provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, abono de férias, décimo-terceiro salário e multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS por dis - pensa sem justa causa, a serem pagas pelos órgãos e entidades dos Poderes Públicos do Esta - do do Rio Grande do Norte às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, serão glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em banco público oficial.

Parágrafo único. Os depósitos de que trata o caput devem ser efetivados em conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - aberta em nome da empresa, unicamen - te para essa finalidade e com movimentação somente por ordem do órgão ou entidade contra - tante.

Art. 3º A solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - serão providenciadas pelo setor responsável do respectivo órgão, na forma do regulamento.

Art. 4º O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões previstas para o período de contratação:

I - décimo-terceiro salário; II - férias e abono de férias;

III - impacto sobre férias e décimo-terceiro salário; IV - multa do FGTS.

Parágrafo único. Os valores provisionados para o atendimento deste artigo serão obtidos pela aplicação de percentuais e valores constantes da proposta.

Art. 5º Os órgãos contratantes deverão firmar acordo de cooperação com banco público oficial, que terá efeito subsidiário à presente Lei, determinando os termos para a abertura da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - na forma do regula - mento.

Art. 6º A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o órgão contratante e a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos:

I - solicitação pelo órgão contratante, mediante ofício, de abertura de conta cor - rente vinculada - bloqueada para movimentação - no nome da empresa, conforme disposto no art. 2º desta Lei, na forma do regulamento;

II - assinatura, pela empresa a ser contratada, no ato da regularização da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação, de termo específico da instituição fi - nanceira oficial que permita ao órgão contratante ter acesso aos saldos e extratos e vincule a movimentação dos valores depositados à sua autorização, na forma do regulamento.

Art. 7º Os saldos da conta vinculada - bloqueada para movimentação - serão re - munerados pelo índice da poupança ou outro definido no acordo de cooperação previsto no art. 5º desta Lei, sempre escolhido o de maior rentabilidade.

Art. 8º Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no art. 4º depositados na conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - deixarão de compor o valor do pagamento mensal à empresa.

Art. 9º No âmbito dos órgãos públicos, a autoridade competente disporá sobre o setor encarregado de definir, inicialmente, os percentuais a serem aplicados para os descontos e depósitos, como também o setor encarregado de conferir a aplicação sobre as folhas de sa - lário mensais das empresas e realizar as demais verificações pertinentes.

Art. 10. A empresa contratada poderá solicitar autorização do órgão competente para resgatar os valores referentes a despesas com o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados que prestam os serviços contratados, ocorridas durante a vigên - cia do contrato.

§ 1º Para a liberação dos recursos da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - a empresa deverá apresentar ao setor responsável os documentos comproba - tórios da ocorrência de indenizações trabalhistas, conforme regulamento.

§ 2º Os órgãos públicos, por meio dos setores competentes, expedirão, após a confirmação da ocorrência da indenização trabalhista e a conferência dos cálculos pela uni - dade de auditoria, a autorização de que trata o caput, que será encaminhada à instituição fi - nanceira oficial no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa, na forma do regulamento.

§ 3º A empresa deverá apresentar ao setor competente, no prazo máximo de três dias, o comprovante de quitação das indenizações trabalhistas, contados da data do pagamen - to ou da homologação.

Art. 11. Determinada a movimentação da conta vinculada pelo órgão contratante, em caso de inadimplência ou atraso quanto à liberação do saldo, será aplicada à instituição financeira oficial a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao contratado.

Art. 12. O saldo total da conta corrente vinculada - bloqueada para movimenta - ção - será liberado à empresa, no momento do encerramento do contrato, mediante declara - ção do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados que confirme a quita - ção das indenizações trabalhistas, ocorrendo ou não o desligamento dos empregados.

Parágrafo único. A execução completa do contrato só acontecerá quando o con - tratado comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias referen - tes aos empregados.

Art. 13. O órgão contratante entenderá como aceitação tácita da quitação de todos os direitos trabalhistas quando o Sindicato não se manifestar no prazo de cinco dias a contar da data de encerramento do contrato.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.842
Data: 15.01.2021
Pág. 07 e 08

FÁTIMA BEZERRA Maria Virgínia Ferreira Lopes

 

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