Ministério da Justiça e Segurança Pública
Portaria Nº 16, 01 de Agosto de 2024
 
Estabelece os planos de curso, contendo conteúdo programático, carga horária e demais requisitos dos cursos de formação, extensão e reciclagem de vigilantes, no âmbito da Polícia Federal

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, inciso IV, do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Ministro de Estado da Segurança Pública, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018, bem como o art. 151, § 15, da Portaria nº 18.045-DG/PF, de 17 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, resolve:

Art. 1º Estabelecer os Planos dos cursos de formação, extensão e reciclagem de vigilantes, que deverão ser adotados em todas as empresas de curso de formação e observados no âmbito da Polícia Federal.

Art. 2º Os planos de curso estão previstos nos anexos deste normativo.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, os cursos de formação, extensão e reciclagem terão carga horária máxima diária de 10 h/a e mínima de 5 h/a.

§ 1º A hora/aula dos cursos de formação, extensão e reciclagem terá duração de 50 (cinquenta) minutos, diurnas e noturnas.

§ 2º O horário para término das aulas noturnas dos cursos de formação, extensão e reciclagem se encerra às 22h50.

§ 3º No caso de jovem aprendiz, a carga horária deverá obedecer as regras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 4º A utilização de equipamento simulador de tiro poderá ser adotada de forma opcional pelas empresas de curso de formação, nos cursos de formação, extensão e reciclagem, sendo permitida a substituição de parte da quantidade de tiros reais obrigatórios por tiros simulados, da seguinte forma:

I - no curso de formação, o aluno poderá efetuar 66 tiros reais com revólver calibre .38 ou 40 tiros reais e 156 tiros simulados com revólver calibre .38;

II - no curso de reciclagem, o aluno poderá efetuar 30 tiros reais com revólver calibre .38 ou 18 tiros reais e 72 tiros simulados com revólver calibre .38;

III - no curso de extensão em transporte de valores, o aluno poderá efetuar 23 tiros reais com pistola de uso permitido ou 14 tiros reais e 54 tiros simulados com pistola de uso permitido;

IV - no curso de extensão em escolta armada, o aluno poderá efetuar 23 tiros reais com pistola de uso permitido ou 14 tiros reais e 54 tiros simulados com pistola de uso permitido;

V - no curso de extensão em segurança pessoal, o aluno poderá efetuar 60 tiros reais com pistola de uso permitido ou 36 tiros reais e 144 tiros simulados com pistola de uso permitido.

§ 1º O simulador de tiro é um equipamento destinado ao treinamento de tiro com arma real ou simulacro, ambos com recuo semelhante ao real, com emissor laser incorporado e conectado a uma câmera de recepção de alta precisão, do mesmo comprimento de onda e de potência adequada para todas as armas ou simulacros, devendo operar com, no mínimo, dois simulacros de revólver calibre .38 ou pistola de uso permitido, devidamente acoplados a um projetor, para formação de, no mínimo, duas linhas de tiro independentes.

§ 2º O programa do simulador de tiro deverá possuir, no mínimo, alvo circular de precisão para análise de tiro, alvo de quatro cores e alvo silhueta humanóide, além de, ao menos três cenários tridimensionais estáticos e dinâmicos e dois vídeos em diferentes graus de complexidade: tomada de decisão e situações de estresse.

§ 3º O simulador de tiro deverá possuir câmera digital de alta definição, com no mínimo 100 FPS, com possibilidade de captar espectro visível e espectro infravermelho em alta definição, identificando em cada alvo os tiros de cada atirador.

§ 4º Quando houver utilização de simulador de tiro, deverá ser incluído nos documentos da turma o relatório do simulador de tiro que comprove o aproveitamento do aluno, contendo, no mínimo, o nome do atirador, tipo de arma, número de tiros, pontuação, tempo de disparo, tempo entre tiros, identificação e localização do impacto de cada disparo, distância até o alvo e duração do exercício.

§ 5º Antes do início de cada turma, a empresa de curso de formação decidirá pela utilização ou não do simulador de tiro, elegendo o itinerário a ser seguido ao longo de todo o curso, sendo vedada a alteração após o início da turma.

§ 6º As avaliações da disciplina Armamento e Tiro serão obrigatoriamente realizadas com armamentos e tiros reais, sendo vedada a utilização de simulador de tiro para finalidade avaliativa.

Art. 5º As aulas práticas de tiro real e as avaliações de Armamento e Tiro deverão ser gravadas em áudio e vídeo, com câmera de alta definição, posicionada de forma a permitir a visualização da linha de tiro, cujas imagens devem ser preservadas por, no mínimo, 60 (sessenta) dias.

§ 1º Deverá ser disponibilizado link de acesso das aulas práticas de tiro real e avaliações de Armamento e Tiro à DELESP ou UCV.

§ 2º O link de acesso deverá ser disponibilizado à DELESP ou UCV, com identificação da turma, em até um dia útil após as aulas práticas de tiro real e avaliações de Armamento e Tiro, para viabilizar a fiscalização remota.

Art. 6º As empresas especializadas e as possuidoras de serviço orgânico de segurança deverão encaminhar ao curso de formação, com antecedência mínima de cinco dias úteis, a relação dos vigilantes que farão o curso de reciclagem ou extensão, acompanhada da documentação exigida para a matrícula, digitalizada em formato PDF, sob pena de não homologação do curso.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor em 4 de novembro de 2024.

CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI

ANEXO

                                      

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

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