Art. 1º A Portaria DG/PF nº 18.045, de 17 de abril de 2023, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União nº 79, de 26 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 95. ..................................................................................................................................................
III - equipamentos hábeis a captar e gravar as imagens de toda movimentação de público no interior do estabelecimento, em alta definição, as quais deverão permanecer armazenadas em meio eletrônico por um período mínimo de sessenta dias;
...............................................................................................................................
§ 6º Os equipamentos de captação e gravação de imagens referidos no inciso III deste artigo deverão possuir resoluções como 1280x720, 1920x1080 e 2048x1536 ou superior, possuir sistema Wide Dynamic Range - WDR quando a câmera estiver colocada confrontando uma fonte de luz, como de frente para a porta de entrada da agência, por exemplo, e ter sua descrição técnica e localização indicada no Plano de Segurança, quando o integrarem, sendo obrigatória a captação de imagens dos seguintes locais dos estabelecimentos bancários:
I - área de acesso - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 100% (cem por cento) da altura total da tela;
II - área de circulação e espera - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela;
III - bateria de caixas - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da altura total da tela;
IV - sala de autoatendimento contígua às agências ou postos de atendimento - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela;
V - tesouraria - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da altura total da tela;
VI - sala do cofre ou sala-forte - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela;
VII - locais de posicionamento dos vigilantes - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela; e
VIII - local de guarda de armas - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da altura total da tela.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 202. .............................................................................................................
Parágrafo único. A exigência prevista no art. 95, inciso III e § 6º, poderá ser implantada pelas instituições financeiras de maneira gradativa, a partir da publicação desta portaria, atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais:
I - nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta por cento) em dezoito meses;
II - nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até vinte e quatro meses;
III - nos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta e seis meses." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso VII do art. 202 da Portaria DG/PF nº 18.045, de 17 de abril de 2023.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GUSTAVO PAULO LEITE DE SOUZA