O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército no 719, de 21 de novembro de 2011; o art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no 3.665, de 20 de novembro de 2000; de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados; e considerando:
- o registro de ocorrências relativas a desvios de explosivos durante o transporte para utilização em atos ilícitos;
- a aproximação da realização dos Jogos Olímpicos de 2016, grande evento de caráter internacional; e
- a preservação do interesse público e da segurança social, resolve:
Art. 1o O parágrafo único do art. 15 da Portaria no 03-COLOG, de 10 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
........................................................................................................................................
"§1 o O responsável pela segurança deve definir seu plano de barreiras físicas e eletrônicas, respeitando as exigências mínimas previstas no R-105.”
Art. 2o O art. 15 da Portaria no 03-COLOG, de 10 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
........................................................................................................................................
§2 o A decisão quanto à conveniência e à oportunidade para realização de escolta para o transporte de explosivo é de competência da Região Militar. Página 2 de 2
§3 o A escolta, quando exigida, deverá acompanhar o transporte dos explosivos desde a origem até o destinatário final.
§4 o Os explosivos objeto de escolta, quando for o caso, são os listados abaixo:
N o DE ORDEM
|
CATEGORIA DE CONTROLE
|
GRUPO
|
NOMENCLATURA DO PRODUTO
|
0020
|
1
|
Ac Ex
|
Acessório explosivo
|
0030
|
1
|
Ac In
|
Acessório iniciador
|
1310
|
1
|
Ex
|
Detonador (espoleta) elétrico
|
1320
|
1
|
Ex
|
Detonador (espoleta) de qualquer tipo
|
1330
|
1
|
Ex
|
Detonador (espoleta) não elétrico
|
1650
|
1
|
Ex
|
Dinamite
|
1900
|
1
|
Ac In
|
Espoleta elétrica
|
1930
|
1
|
Ac In
|
Espoleta pirotécnica (espoleta comum)
|
1980
|
1
|
Ac In
|
Estopim de qualquer tipo
|
2090
|
1
|
Ex
|
Explosivos não listados nesta relação (somente explosivos encartuchados)
|
2100
|
1
|
Ex
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Explosivo plástico
|
3380
|
1
|
Ex
|
Reforçadores (detonadores)
|
§5 o Fica a DFPC autorizada a expedir as normas pertinentes, na forma do inciso IX do art. 28 do R-105, para as diretrizes relativas às atividades de fiscalização de explosivos de que trata a presente Portaria.
Art. 3 o Determinar que esta portaria entre em vigor na data da sua publicação.
Gen Ex GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA
Comandante Logístico