O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 34 da Portaria nº. 2.877-MJ, de 30 de dezembro de 2011, bem como os arts. 3º e 80, § 2º, da Portaria nº. 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983;
CONSIDERANDO as propostas da Associação Brasileira de Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV, analisadas por esta Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada - CGCSP;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Portaria nº 12.620 - CGCSP, de 13 de dezembro de 2012, para aperfeiçoar os mecanismos de recrutamento de instrutores para as diversas disciplinas dos cursos de formação, extensão e reciclagem, realizados pelas empresas de curso de formação de vigilantes, especialmente no intuito de viabilizar o credenciamento de instrutores para o Curso de Extensão em Segurança para Grandes Eventos;
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 5º, 11 e 15 da Portaria nº 12.620-CGCSP, de 13 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° .........................................................................
......................................................................................
III - para a disciplina “Legislação Aplicada e Direitos Humanos”:
a) certificado de conclusão de curso de Direito, Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente ou curso de pós-graduação relacionado à disciplina; ou
b) comprovante de capacidade técnica decorrente do exercício de função pública relacionada à área jurídica, reconhecida pela respectiva instituição;
IV – para a disciplina “Defesa Pessoal”, comprovante de habilitação emitida por federação de arte marcial ou entidade afiliada à federação, comprovando possuir no mínimo o primeiro grau de faixa-preta ou graduação similar;
V – para a disciplina “Educação Física”, certificado de conclusão de curso superior de Educação Física, inscrito no respectivo conselho regional;
VI – para a disciplina “Armamento e Tiro”, comprovante de credenciamento na Polícia Federal, perante o Sistema Nacional de Armas – SINARM;
VII – para as disciplinas “Equipamentos Não Letais” e “Uso Progressivo da Força”:
a) comprovante de conclusão de curso relacionado às disciplinas, expedido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou
b) comprovante de conclusão de curso presencial relacionado às disciplinas, ministrado por fabricante ou por escola com reconhecida experiência na instrução de policiais, bombeiros militares, agentes penitenciários, guardas municipais ou integrantes das Forças Armadas;
VIII – para as disciplinas “Prevenção e Combate a Incêndio” e “Primeiros Socorros”:
a) certificado de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado ou reconhecido por órgão do Poder Público; ou
b) Comprovante de habilitação técnica obtida pelo exercício de profissão correspondente, reconhecida pela respectiva instituição;
IX – Para a disciplina “Noções de Segurança Privada”:
a) certificado de conclusão de curso de Direito, Administração, Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado à disciplina;
b) comprovante de conclusão de outros cursos de ensino superior e de experiência comprovada na gerência ou coordenação administrativa ou operacional de atividades de segurança privada;
X – Para as disciplinas “Papel do Vigilante na Estrutura de Segurança em Recintos de Grandes Eventos – PVRGE”, “Controle de Acesso – CA”, e “Gestão de Multidões e Manutenção de Um Ambiente Harmônico – GMMASHC”:
a) certificado de conclusão de curso superior de Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado às disciplinas; ou
b) certificado de conclusão de curso de Graduado de Instituições Militares, desde que conste no programa do respectivo curso matérias relacionadas às disciplinas; ou
c) comprovante de experiência na gerência ou coordenação administrativa ou operacional de atividades de segurança em eventos; ou
d) comprovante de experiência como instrutor de cursos presenciais de formação, qualificação ou capacitação em segurança de eventos, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou
e) comprovante de capacidade técnica relacionada às áreas das disciplinas, decorrente do exercício de função pública, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou
f) comprovante de conclusão de curso presencial de instrutor em segurança de eventos, ministrado por empresas de curso de formação de vigilantes, conforme programa de curso e grade curricular apresentado pela Associação Brasileira de Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV e homologado por Portaria da Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada – CGCSP;
XI – para as demais disciplinas dos programas de cursos:
a) certificado de conclusão de ensino médio e comprovante de experiência de no mínimo um ano em atividade relacionada à disciplina pleiteada; ou
b) comprovante de habilitação técnica obtida no exercício de profissão, reconhecida pela respectiva instituição; ou
c) comprovante de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado ou reconhecido por órgão do Poder Público.”(NR)
“Art. 11. O pedido de renovação deverá ser apresentado trinta dias antes do vencimento da validade do credenciamento, juntamente com a respectiva documentação exigida no art. 5º.
.............................................................................................” (NR).
“Art. 15. ................................................................................
§ 1º Os atuais instrutores da disciplina de armamento e tiro que não sejam credenciados pelo SINARM, deverão ser credenciados novamente, seguindo os preceitos desta Portaria.
§ 2º Os instrutores credenciados para a disciplina “Radiocomunicações e Alarmes” nos termos da revogada Portaria nº 387/2006-DG/DPF poderão ministrar, sem necessidade de novo credenciamento e até o término da validade de suas autorizações, as disciplinas “Radiocomunicações” e “Noções de Segurança Eletrônica”.”(NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLYTON EUSTÁQUIO XAVIER
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