TRADUZINDO O ESTATUTO DA SEGURANÇA PRIVADA,
22 Ago
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O Senado aprovou por unanimidade no dia 13 de agosto o “Substitutivo da Câmara nº 06, de 2016, ao Projeto de Lei do Senado – PLS nº 135, de 2010”, denominado Estatuto da Segurança Privada, que agora aguarda a sanção do Presidente Lula.
Que existia a necessidade de atualização da Lei 7.102, de 1983, já dissemos isto em outro texto e todos concordam.
Que o projeto aprovado também foi uma vitória dos Trabalhadores. Que o projeto possui muitos pontos positivos, todos também concordam. Que poderia avançado mais, todos nós também concordamos. Mas, apesar dos 14 anos de tramitação e os 7 anos parados, deixar passar a oportunidade de somar avanços, não seria prudente.
Mas tem aqueles que lucram com as atividades de segurança ilegal e clandestina, alguns demagogos, ou mesmo aqueles que não participam da luta mas falam mal da conquista dos outros, compreende-se que estão insatisfeitos e também sabemos disso.
Mas, no fundamental, o que contém o Estatuto, o que muda em relação a atual legislação ?
Vamos PONTUAR a partir de hoje, capítulo a capitulo, o que, de fato, tem o Estatuto. Acompanhe, participe, debata. QUEM SABE FAZ A HORA!
CAPÍTULO I E II – DAS DISPOSIÇOES GERAIS E DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA:
• O Estatuto começa assim:
“Art. 1º - Esta lei institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, para dispor sobre os serviços de segurança de caráter privado, exercido por pessoas jurídicas e, excepcionalmente, por pessoas físicas, em âmbito nacional, e para estabelecer as regras gerais para a segurança das instituições financeiras autorizadas.”
Observe:
- O PLS institui o Estatuto da Segurança Privada e das Instituições Financeiras, é fato;
- Fala o projeto sobre a segurança exercida por PESSOAS JURIDICAS e, excepcionalmente, por PESSOAS FÍSICAS. Pessoa física é, assim, uma EXCEPCIONALIDADE;
• Depois vem o Parágrafo Único do art. 1º dizendo que a “segurança privada e bancaria é de INTERESSE NACIONAL”;
• Já o artigo 2º diz que os serviços de segurança privada serão prestados:
- por pessoas jurídicas especializadas;
- por empresas ou condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos, em seu proveito próprio;
- com ou sem uso de arma de fogo;
- com emprego de PROFISSIONAIS HABILITADOS e de tecnologias e equipamentos de uso permitido;
* Foi mantido o § Único do art. 2º que veda a prestação de serviço por cooperativas ou autônomos. Veja a redação deste parágrafo:
“Parágrafo único. É vedada a prestação de serviços de segurança privada de forma cooperada ou autônoma.”
* O art. 3º, um dos mais importantes do PLS, diz quais são os princípios da prestação de serviços de segurança privada. São eles:
- DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA;
- PROTEÇÃO À VIDA;
- INTERESSE PÚBLICO;
- DISPOSIÇÕES QUE REGULAM AS RELAÇÕES DE TRABALHO;
Observe:
Isto é uma revolução, um pleito antigo e uma vitória dos trabalhadores em face do que consta na lei 7.102, a defesa do patrimônio como a principal tarefa da segurança privada e, evidentemente, dos trabalhadores. Esta alteração torna a nossa atividade mais justa e mais nobre.
• O § Único do art. 3º diz que contratantes não podem prescindir da análise prévia da regularidade da empresa. Isto quer dizer que, ao contratar, é obrigatório conferir se a empresa é regular nos termos da lei;
• A prestação de serviços de segurança privada depende de previa autorização da PF, a quem compete o controle e fiscalização da atividade (art. 4º);
• O artigo 5º é muito importante. Ele define quais são os serviços de segurança privada, ressalvada as guardadas as atribuições das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública e do sistema prisional, nos termos do regulamento.
São serviços de segurança privada:
- Vigilância Patrimonial;
- Segurança de eventos em espaços comunais, de uso comum do povo;
- Segurança nos transportes coletivos terrestres, aquaviários e marítimos;
- Segurança perimetral de muralhas e guaritas, conforme regulamento;
- Segurança em unidade de conservação;
- Monitoramento eletrônicos e rastreamento;
- Execução do Transporte de numerário, bens ou valores;
- Execução de Escolta de numerário, bens ou valores;
- Execução de Segurança Pessoal;
- Formação, Aperfeiçoamento e Atualização dos profissionais de SP;
- Gerenciamento de Riscos em operações de transporte de valores;
- Controle de acesso em portos e aeroportos;
- Outros serviços que se enquadrem nos preceitos desta lei, na forma do regulamento;
Observe:
Temos de fato o acréscimo de, pelo menos, 10 serviços inerentes a segurança privada. Antes, na lei, somente os serviços de segurança patrimonial, o transporte de valores e a segurança pessoal.
Diz ainda o art. 5º:
• A maioria dos serviços poderão ser prestados com utilização de arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo (§ 1º e § 3º );
• Os “outros serviços” poderão ser prestados com ou sem utilização de arma de fogo de uso permitido, pendente de autorização da PF (§ 2);
• O § 4º do art. 5º prevê que os serviços de segurança privada têm como finalidade:
- preservar a integridade do patrimônio público ou privado;
- preservar a integridade física de pessoas nos locais a serem protegidos;
- controle de acesso e permanência de pessoas e veículos em áreas públicas, desde que autorizadas pelos órgãos competentes, ou em áreas de uso privativo;
Observe:
Aqui também temos uma novidade, uma brecha para atuação em determinadas áreas públicas.
• A norma determina que as autoridades locais devem ser informadas dos serviços de segurança de eventos (§ 5);
• Que a Policia Federal poderá autorizar o emprego de arma de fogo na prestação de serviços de transporte coletivo (§ 7);
• O § 8º diz que a atividade de segurança privada não exclui, impede ou embaraça as atividades dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas;
* SOBRE O TRANSPORTE DE VALORES ESTÁ PREVISTO (art. 6º caput e § 2º ):
- a determinação do emprego de veículos especiais blindados;
- da presença de, no mínimo, 4 Vigilantes, sendo 1 Vigilante-motorista;
- Que além dos serviços correlatos, as empresas poderão transportar chave de cofre, documento, malote e outros bens de interesse do contratante;
- pode realizar suprimento e recolhimento de numerário;
- pode acompanhar atendimento técnico de caixas eletrônicos e equipamentos similares;
- veda a preparação e contagem de numerário no local onde os equipamentos se encontram instalados;
- Veda a locomoção de veículos de transporte de valores das 20 às 08hs (§ 3º, art. 6º);
- Considera veículo de transporte de valores de utilidade pública para fins da lei de trânsito, com livre parada ou estacionamento (§ 4º, art. 6º);
- O § 7º e 8º, do art. 6º prevê que o regulamento disporá sobre as hipóteses de utilização de veículos dotado de dispositivo de proteção do vigilante e de tecnologia de proteção de numerários e valores, com, no mínimo, dois vigilantes;
• SOBRE A ESCOLTA (§ 1º, art. 6º):
- poderão ser utilizados veículos especiais blindados, conforme regulamento;
• A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MONITORAMENTO COMPREENDE (art. 7º):
- Elaboração de projeto que integre equipamentos eletrônicos utilizados em serviços de segurança privada;
- Locação, comercialização, instalação e manutenção de equipamentos eletrônicos mencionados;
- Assistência técnica para suporte, além de inspeção técnica;
- Realizar de monitoramento de presos, nos termos da legislação vigente (§ 2º, art. 7º);
• A EMPRESA DE EVENTOS DEVERÁ (art. 8º):
- apresentar projeto de segurança previamente a autoridade local competente;
- o projeto conterá:
= publico estimado
= descrição da quantidade e da disposição dos Vigilantes;
= Análise de risco, contendo: tipo de evento e público-alvo, localização, pontos de entrada, saída e circulação do público e dispositivos de segurança existentes;
- Em eventos realizados em Estádios, Ginásios e locais similares, poderá ser utilizado serviços de segurança privada, em complementação e com integração à atividade dos órgãos de segurança pública (art. 9º)
• As empresas de segurança privada poderão prestar serviços de BOMBEIRO CIVIL (art. 10);
• O art. 11 veda a utilização de produtos controlados de uso restrito na prestação de serviços de segurança privada, salvo casos definidos em regulamento;
A maior parte das diretrizes constantes no PLS e indicadas acima são, de fato, novidades, acréscimos à norma atual.
Analise, debata, reflita e contribua para o melhor esclarecimento do assunto.
José Boaventura Santos
Presidente da CNTV – Confederação Nacional dos Vigilantes