Por: CNTV | Confedera��o Nacional de Vigilantes & Prestadores de Servi�os
Postado: 26/08/2024
TRADUZINDO O ESTATUTO DA SEGURANÇA PRIVADA, CAPÍTULO A CAPÍTULO. Nº 03 – 23/08/2024
 

O Senado aprovou por unanimidade no dia 13 de agosto o “Substitutivo da Câmara nº 06, de 2016, ao Projeto de Lei do Senado – PLS nº 135, de 2010”, denominado Estatuto da Segurança Privada, que agora aguarda a sanção do Presidente Lula.

Que existia a necessidade de atualização da Lei 7.102, de 1983, já dissemos isto em outro texto e todos concordam.

Que o projeto aprovado também foi uma vitória dos Trabalhadores. Que o projeto possui muitos pontos positivos, todos também concordam. Que poderia avançado mais, todos nós também concordamos. Mas, apesar dos 14 anos de tramitação e os 7 anos parados, deixar passar a oportunidade de somar avanços, não seria prudente.

Mas tem aqueles que lucram com as atividades de segurança ilegal e clandestina, alguns demagogos, ou mesmo aqueles que não participam da luta, mas falam mal da conquista dos outros, compreende-se que estão insatisfeitos e resmunguem, também sabemos disso.

Mas, no fundamental, o que contém o Estatuto, o que muda em relação a atual legislação?

Estamos PONTUANDO, capítulo a capítulo, o que, de fato, tem o Estatuto. Acompanhe, participe, debata. QUEM SABE FAZ A HORA!

AINDA O CAPÍTULO III E IV – DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA:

•             DEFINIÇÕES SOBRE EMPRESA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA

- Assim estabelece o art. 20º e § 1º:

“Art. 20. Empresa de serviços de segurança é a pessoa jurídica, obrigatoriamente constituída na forma de sociedade limitada ou anônima de capital fechado ou aberto com ações não negociáveis em bolsa, com o fim de prestar os serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII do caput art. 5º desta Lei, além dos serviços correlatos definidos em regulamento.

§ 1º A autorização prevista no art. 19, no que tange às empresas de serviços de segurança, está condicionada ao atendimento dos requisitos específicos de cada serviço, estabelecidos em regulamento, de modo a garantir o controle estatal e a segurança e a eficiência do serviço, observados:

I - tipos de serviços de segurança privada realizados pela mesma empresa;

II - adequação das instalações físicas, que considerará:

a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento;

b) local seguro para a guarda de armas e munições;

c) alarme e sistema de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real, em ambiente protegido;

e d) vigilância patrimonial ininterrupta;

III - quantidade e especificações dos veículos utilizados na prestação dos serviços de segurança privada;

IV - quantidade mínima e qualificação dos profissionais de segurança para cada serviço;

V - natureza e quantidade das armas, munições e demais produtos controlados e equipamentos de uso permitido;

e VI - sistema de segurança das bases operacionais das empresas autorizadas a prestar o serviço de transporte de numerário, bens ou valores.”

                - Destaque-se aqui:

                               - Instalação física de uso e acesso exclusivo;

                               - Vigilância patrimonial ininterrupta das instalações física da empresa;

                               - Quantidade mínima e qualificação dos profissionais;

                               - Sistemas de segurança das bases operacionais das empresas;

•             Proibição à participação de estrangeiro no quadro de sócios de empresa de transporte de valores (§ 2º, art. 20º);

•             O § 3º do art. 20º proíbe bancos (instituições financeiras):

“I - participar do capital das empresas especializadas em segurança privada;

e II - constituir serviços orgânicos de segurança privada voltados para o transporte de numerário, bens e valores.”

Observemos:

                Aqui proíbe que bancos sejam sócios de empresas de segurança privada e constituir serviços orgânicos de transporte de valores. Tais premissas são de constitucionalidade duvidosa. Há possibilidade de veto presidencial;

•             As empresas têm até dois anos para se adequar as exigências desta lei (§5º, art. 20º);

•             O art. 21. Possibilita a empresa de serviços de segurança utilizar diferentes tecnologias, observados os limites legais.;

 

DEFINIÇÕES SOBRE ESCOLAS DE FORMAÇÃO:

•             “Art. 22. Escola de formação de profissional de segurança privada é a pessoa jurídica constituída para prestar os serviços previstos no inciso X do caput do art. 5º.”

•             “Art. 23. Em caráter excepcional, a escola de formação de profissional de segurança privada poderá realizar atividade de ensino distinta das mencionadas no inciso X do caput do art. 5º, desde que destinada ao aprimoramento da segurança privada e autorizada pela Polícia Federal.”

 

DEFINIÇÕES SOBRE EMPRESA DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANÇA:

                A definição sobre empresa de monitoramento está da forma seguinte:

•             Art. 24. Empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada é aquela constituída para prestar os serviços constantes do inciso VI do caput do art. 5º, exceto quanto à comercialização isolada de produtos relacionados a esses serviços.

•             Parágrafo único. As empresas referidas no caput poderão realizar o monitoramento remoto de quaisquer estabelecimentos, especialmente dos locais definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º, sem prejuízo da atuação das empresas de serviço de segurança.

O que diz o inciso VI do art. 5º:

“Art. 5º São considerados serviços de segurança privada, sem prejuízo das atribuições das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública e do sistema prisional:

VI - monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens e valores; ”

De forma objetiva este é o serviço de monitoramento eletrônico que passa para o controle da segurança privada e a integrar o conjunto de serviços de segurança privada.

 

DEFINIÇÕES SOBRE SERVIÇOS ORGANICOS:

•             Assim está definido os serviços orgânicos de segurança privada:

“Art. 25. Serviços orgânicos de segurança privada são aqueles organizados facultativamente por pessoa jurídica ou condomínio edilício, para a realização de quaisquer dos serviços previstos no art. 5º, no que couber, exceto o disposto no inciso X de seu caput, desde que em proveito próprio, para a segurança de seu patrimônio e de seu pessoal.”

Observe:

- a constituição de serviço orgânico é facultativo e para a realização de quaisquer dos serviços previstos no art. 5º (Vigilância patrimonial, transporte de valores, etc., exceto curso de formação. 

- o Parágrafo 1º veda a prestação de serviços de segurança orgânica a terceiros. Veja o texto:

“§ 1º - Os serviços orgânicos de segurança privada serão instituídos no âmbito da própria empresa ou condomínio edilício e com a utilização de pessoal próprio, vedada a prestação de serviços de segurança a terceiros, pessoa natural ou jurídica.”

•             O serviço orgânico poderá utilizar arma de fogo ou de menor poder ofensivo (§ 3º, I);

•             Poderá utilizar tecnologia disponível, inclusive monitoramento (§3º, II)

•             O Parágrafo 6 deste artigo define o que é condomínio. Veja a integra do texto:

“§ 6º Para fins da aplicação desta Lei, equiparam-se a condomínios edilícios os conjuntos de casas, apartamentos, prédios residenciais, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, e outros, conforme regulamento, desde que possuam administração unificada e centralizada das partes comuns.”

São mais alguns capítulos que trazem atualizações a lei 7.102 e acréscimos importantes.

Analise, debata, reflita e contribua para o melhor esclarecimento do assunto. 

José Boaventura Santos

Presidente da CNTV – Confederação Nacional dos Vigilantes