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O Senado aprovou por unanimidade no dia 13 de agosto o “Substitutivo da Câmara nº 06, de 2016, ao Projeto de Lei do Senado – PLS nº 135, de 2010”, denominado Estatuto da Segurança Privada, que agora aguarda a sanção do Presidente Lula. Que existia a necessidade de atualização da Lei 7.102, de 1983, já dissemos isto em outro texto e todos concordam. Que o projeto aprovado também foi uma vitória dos Trabalhadores. Que o projeto possui muitos pontos positivos, todos também concordam. Que poderia avançado mais, todos nós também concordamos. Mas, apesar dos 14 anos de tramitação e os 7 anos parados, deixar passar a oportunidade de somar avanços, não seria prudente. Mas tem aqueles que lucram com as atividades de segurança ilegal e clandestina, alguns demagogos, ou mesmo aqueles que não participam da luta, mas falam mal da conquista dos outros, compreende-se que estão insatisfeitos e resmunguem, também sabemos disso. Mas, no fundamental, o que contém o Estatuto, o que muda em relação a atual legislação? Estamos PONTUANDO, capítulo a capítulo, o que, de fato, tem o Estatuto. Acompanhe, participe, debata. QUEM SABE FAZ A HORA! AINDA O CAPÍTULO III E IV – DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA: • DEFINIÇÕES SOBRE EMPRESA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA - Assim estabelece o art. 20º e § 1º: “Art. 20. Empresa de serviços de segurança é a pessoa jurídica, obrigatoriamente constituída na forma de sociedade limitada ou anônima de capital fechado ou aberto com ações não negociáveis em bolsa, com o fim de prestar os serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII do caput art. 5º desta Lei, além dos serviços correlatos definidos em regulamento. § 1º A autorização prevista no art. 19, no que tange às empresas de serviços de segurança, está condicionada ao atendimento dos requisitos específicos de cada serviço, estabelecidos em regulamento, de modo a garantir o controle estatal e a segurança e a eficiência do serviço, observados: I - tipos de serviços de segurança privada realizados pela mesma empresa; II - adequação das instalações físicas, que considerará: a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento; b) local seguro para a guarda de armas e munições; c) alarme e sistema de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real, em ambiente protegido; e d) vigilância patrimonial ininterrupta; III - quantidade e especificações dos veículos utilizados na prestação dos serviços de segurança privada; IV - quantidade mínima e qualificação dos profissionais de segurança para cada serviço; V - natureza e quantidade das armas, munições e demais produtos controlados e equipamentos de uso permitido; e VI - sistema de segurança das bases operacionais das empresas autorizadas a prestar o serviço de transporte de numerário, bens ou valores.” - Destaque-se aqui: - Instalação física de uso e acesso exclusivo; - Vigilância patrimonial ininterrupta das instalações física da empresa; - Quantidade mínima e qualificação dos profissionais; - Sistemas de segurança das bases operacionais das empresas; • Proibição à participação de estrangeiro no quadro de sócios de empresa de transporte de valores (§ 2º, art. 20º); • O § 3º do art. 20º proíbe bancos (instituições financeiras): “I - participar do capital das empresas especializadas em segurança privada; e II - constituir serviços orgânicos de segurança privada voltados para o transporte de numerário, bens e valores.” Observemos: Aqui proíbe que bancos sejam sócios de empresas de segurança privada e constituir serviços orgânicos de transporte de valores. Tais premissas são de constitucionalidade duvidosa. Há possibilidade de veto presidencial; • As empresas têm até dois anos para se adequar as exigências desta lei (§5º, art. 20º); • O art. 21. Possibilita a empresa de serviços de segurança utilizar diferentes tecnologias, observados os limites legais.;
DEFINIÇÕES SOBRE ESCOLAS DE FORMAÇÃO: • “Art. 22. Escola de formação de profissional de segurança privada é a pessoa jurídica constituída para prestar os serviços previstos no inciso X do caput do art. 5º.” • “Art. 23. Em caráter excepcional, a escola de formação de profissional de segurança privada poderá realizar atividade de ensino distinta das mencionadas no inciso X do caput do art. 5º, desde que destinada ao aprimoramento da segurança privada e autorizada pela Polícia Federal.”
DEFINIÇÕES SOBRE EMPRESA DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANÇA: A definição sobre empresa de monitoramento está da forma seguinte: • Art. 24. Empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada é aquela constituída para prestar os serviços constantes do inciso VI do caput do art. 5º, exceto quanto à comercialização isolada de produtos relacionados a esses serviços. • Parágrafo único. As empresas referidas no caput poderão realizar o monitoramento remoto de quaisquer estabelecimentos, especialmente dos locais definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º, sem prejuízo da atuação das empresas de serviço de segurança. O que diz o inciso VI do art. 5º: “Art. 5º São considerados serviços de segurança privada, sem prejuízo das atribuições das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública e do sistema prisional: VI - monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens e valores; ” De forma objetiva este é o serviço de monitoramento eletrônico que passa para o controle da segurança privada e a integrar o conjunto de serviços de segurança privada.
DEFINIÇÕES SOBRE SERVIÇOS ORGANICOS: • Assim está definido os serviços orgânicos de segurança privada: “Art. 25. Serviços orgânicos de segurança privada são aqueles organizados facultativamente por pessoa jurídica ou condomínio edilício, para a realização de quaisquer dos serviços previstos no art. 5º, no que couber, exceto o disposto no inciso X de seu caput, desde que em proveito próprio, para a segurança de seu patrimônio e de seu pessoal.” Observe: - a constituição de serviço orgânico é facultativo e para a realização de quaisquer dos serviços previstos no art. 5º (Vigilância patrimonial, transporte de valores, etc., exceto curso de formação. - o Parágrafo 1º veda a prestação de serviços de segurança orgânica a terceiros. Veja o texto: “§ 1º - Os serviços orgânicos de segurança privada serão instituídos no âmbito da própria empresa ou condomínio edilício e com a utilização de pessoal próprio, vedada a prestação de serviços de segurança a terceiros, pessoa natural ou jurídica.” • O serviço orgânico poderá utilizar arma de fogo ou de menor poder ofensivo (§ 3º, I); • Poderá utilizar tecnologia disponível, inclusive monitoramento (§3º, II) • O Parágrafo 6 deste artigo define o que é condomínio. Veja a integra do texto: “§ 6º Para fins da aplicação desta Lei, equiparam-se a condomínios edilícios os conjuntos de casas, apartamentos, prédios residenciais, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, e outros, conforme regulamento, desde que possuam administração unificada e centralizada das partes comuns.” São mais alguns capítulos que trazem atualizações a lei 7.102 e acréscimos importantes. Analise, debata, reflita e contribua para o melhor esclarecimento do assunto. José Boaventura Santos Presidente da CNTV – Confederação Nacional dos Vigilantes |