Ministério do Trabalho e Emprego
Portaria Nº 189, 05 de Julho de 2007
 
Dispõe sobre a transferência de informações entre o Ministério do Trabalho e Emprego e a Caixa Econômica Federal com objetivo de concessão, alteração e cancelamento de código sindical.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e pelos arts. 588, 589 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, resolve:
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE enviará à Caixa Econômica Federal - CAIXA informações pertinentes às entidades sindicais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, para concessão, alteração ou cancelamento do
código sindical, por meio do procedimento estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º Será implementado fluxo de informações entre o MTE e a CAIXA com o objetivo de agrupar todos os dados relacionados à concessão, alteração e cancelamento do código sindical, inclusive a relação dos ofícios expedidos às entidades sindicais.
Art. 3º A entidade sindical efetuará o pedido de concessão ou alteração de código sindical, com as informações necessárias ao repasse dos percentuais previstos nos arts. 589 e 590 da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio de requerimento gerado pelo Sistema do CNES, disponível no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o qual deverá ser assinado por seu Presidente e apresentado à Delegacia Regional do Trabalho - DRT da localidade onde se encontra sua sede.
§ 1º O MTE verificará a regularidade do pedido e do registro da entidade sindical no CNES, e informará o interessado sobre o deferimento ou não do pedido.
§ 2º Em caso de deferimento, o ofício que o consubstancie deverá ser entregue pessoalmente pelo representante legal ou procurador da entidade sindical à CAIXA, no prazo de noventa dias de sua emissão, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal da entidade ou de seu procurador, devidamente munido de instrumento de procuração;
II -comprovante de endereço da entidade sindical;
III - cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da entidade sindical, atualizado.
§ 3º Ao receber o ofício e verificar a regularidade dos documentos, a CAIXA confirmará as informações nele contidas nos dados enviados pelo MTE e cadastrará o código sindical do requerente no Sistema de Tratamento da Contribuição Sindical Urbana, no prazo de três dias.
§ 4º As entidades sindicais serão cadastradas no Sistema de Tratamento da Contribuição Sindical Urbana pela razão social declarada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 4º O MTE enviará à CAIXA as informações para fins de cancelamento de código sindical, o qual deverá ser efetuado pela CAIXA no prazo de três dias.
Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 896, de 14 de julho de 1993.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS LUPI
 

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