Ministério do Trabalho e Emprego
Portaria Nº 200, 15 de Dezembro de 2006
 
Alteram artigos da Portaria Ministerial nº 343, de 4 de maio de 2000 e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, resolve:
Art. 1o Os arts. 1º, 2º, 4º e 5º, §§ 1º e 3º, da Portaria nº 343, de 4 de maio de 2000, publicada no DOU de 5 de maio de 2000, seção I, pág. 14, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Para a solicitação de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, a entidade sindical deverá acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, disponível no endereço eletrônico do MTE (www.mte.gov.br), e fornecer as informações necessárias para a emissão do formulário de pedido de registro. (NR)
Art. 2º O formulário de pedido de registro sindical, emitido via sistema, será protocolizado na Delegacia Regional do Trabalho – DRT da unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical, sendo vedada a remessa via postal, acompanhado de originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I – edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade, publicado em veículo de imprensa oficial e jornal de grande circulação, de acordo com a base territorial pretendida e conforme a tabela abaixo:

ABRANGÊNCIA DA BASE TERRITORIAL
Municipal, Intermunicipal e Estadual Interestadual ou Nacional
VEÍCULO DE IMPRENSA OFICIAL
Diário Oficial do Estado Diário Oficial do Estado ou Diário Oficial da União
JORNAL IMPRESSO
de Grande Circulação na Unidade Federativa deGrande Circulação nas Unidades Federativas
II – ata da assembléia geral de fundação da entidade e eleição e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do cadastro de pessoas físicas – CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;
III – estatuto social, aprovado em assembléia geral, que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial a categoria ou categorias representadas, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e a base territorial; e
IV ‐ comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU, relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial, devendo‐se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888‐6.
Parágrafo único. As publicações do edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade devem observar o intervalo, entre a publicação do edital e a realização da assembléia, de dez dias, ampliado em até trinta dias para entidades com base territorial interestadual ou nacional. (NR)
Art. 4º Após a protocolização, o processo será encaminhado à Seção de Relações do Trabalho da DRT, para efetuar a conferência dos documentos que acompanham o pedido de registro sindical da entidade e encaminhar o processo, por meio de despacho, à Coordenação‐Geral de Registro Sindical – CGRS da Secretaria de Relações do Trabalho – SRT.
§ 1º Os documentos serão conferidos pela SERET no prazo máximo de trinta dias da data de recebimento do processo.
§ 2º O pedido de registro da entidade sindical será analisado pela CGRS, no prazo de cento e vinte dias da data de recebimento do processo.
§ 3º Após a verificação, pela CGRS, da regularidade dos documentos apresentados, o pedido de registro será publicado no Diário Oficial da União.
§ 4º Na verificação de insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados pela entidade requerente, e ainda da não observância aos arts. 511, 534 e 535, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a CGRS, em despacho fundamentado, determinará o arquivamento do pedido.” (NR)
Art. 5º.....................................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................................
I – cópia do documento comprobatório de registro sindical expedido pelo MTE, com identificação da base territorial e da categoria representada, acompanhado dos seguintes documentos:
a) estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral da categoria;
b) ata de apuração de votos do último processo eleitoral;
c) ata de posse da atual diretoria;
d) comprovante de endereço; e
e) formulário de atualização sindical extraído da página eletrônica do TEM (www.mte.gov.br), devidamente preenchido e assinado.
II ‐ comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU, relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial, devendo‐se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888‐6.
§ 2º .........................................................................................................................................
§ 3º A entidade sindical impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nas alíneas do inciso I do § 1º deste artigo. (NR)”
Art. 2º Os pedidos de registro sindical protocolizados em data anterior à publicação desta Portaria, serão inseridos administrativamente pelo MTE no Sistema do CNES.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

LUIZ MARINHO

 

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