Ministério do Trabalho e Emprego
Resolução Nº 479, 31 de Mar�o de 2006
 
Reajusta o valor do benefício do Seguro-Desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art.19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de abril de 2006, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 16,6667%.
Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998/90, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:

I- Para a média salarial até R$ 577,77 (quinhentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa; o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito décimos);

II- Para a média salarial compreendida entre R$ 577,78 (quinhentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) até R$ 963,04 (novecentos e sessenta e três reais e quatro centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;

III- Para a média salarial superior a R$ 963,04 (novecentos e sessenta e três reais e quatro centavos), o valor da parcela será igual a R$ 654,85 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), não podendo ultrapassar esse valor.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de abril de 2006, revogando-se a Resolução n.º 427, de 29 de abril de 2005, deste Conselho.

REMIGIO TODESCHINI
Presidente do Conselho
 

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