Ministério da Justiça
Portaria Nº 1.264, 29 de Setembro de 1995
 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na alínea "b" do inciso I do artigo 20 da lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências", alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e considerando a necessidade de melhoria das condições de defesa dos veículos especiais de transporte de valores e de suas guarnições, resolve:

Art. 1º - Os veículos especiais de que trata o inciso I do art. 10, da Portaria MJ nº 91, de 21 de fevereiro de 1992, deverão atender aos seguintes Requisitos Técnicos Básicos:

I - carroceria furgão com cabine e compartimento da guarnição, dotados de blindagem opaca que resista ao impacto de projéteis de munições calibre: 5.56x45mm OTAN-FMJ; 7.62x51mm OTAN-FMJ; e 7.62x39mm FMJ; todos os núcleos de chumbo e jaqueta de cobre, e com a velocidade de 4,6 metros da boca da arma, de 920 +/- 10 m/s, 838 +/- 10 m/s e 680 +/- 10 m/s, respectivamente, enquanto que o cofre poderá ser dotado de blindagem opaca, seja aquela que resista apenas ao impacto de projéteis de munições calibre 9mm, disparados com armas leves (pistola e submetralhadora), seja de blindagem idêntica à do restante do veículo;

II - pára-brisa dotado de blindagem transparente que resista ao impacto de projéteis de munições com idênticas características às citadas no inciso anterior, ou com blindagem transparente que resista ao impacto de projéteis de munição calibre 9mm, disparados com armas leves (pistolas e submetralhadora) a uma distância máxima de cinco metros e, neste caso, recoberto por pára-brisa blindado, opaco, dotado de dispositivo basculante e de dois visores, blindados transparentes, para uso do motorista e do membro da guarnição que se sentar à sua direita, também com idênticas características de resistência a impactos, previstas para a respectiva blindagem no inciso anterior;

III - visores dotados de blindagem transparente, que resista ao impacto de projéteis de munições com idênticas características às citadas no inciso I deste artigo, em ambos os lados da cabine, que permitam à guarnição ver com segurança;

IV - sistema de escotilha que permita o tiro do interior com as armas de uso fixado pelo Ministério da Justiça, com um mínimo de seis seteiras e com aberturas que possibilitem ângulos de tiro mergulhantes de até 45 graus;

V - portas com o mesmo padrão de blindagem referidos nos incisos I e III, equipados com fechaduras sem comando externo para os trincos;

VI - pára-choques reforçados, em condições de suportar abalroamento e de evitar atrelamento com garras ou pára-choques de outros veículos;

VII - faróis dotados de protetores robustos;

VIII - disposições e desenho dos assentos que facilitem a pronta ação de defesa da guarnição;

IX - sistema de ventilação e exaustão, com aberturas protegidas por grades ou dispositivos oclusores;

X - sistema de comunicação em ligação permanente com a base da empresa e com os órgãos policiais estaduais, conforme dispuserem as autoridades competentes.

1º - Os veículos especiais serão equipados, obrigatoriamente, com todos os equipamentos e acessórios exigidos pelo órgão de trânsito competente e, também, conduzirão, da mesma forma, coletes à prova de balas para uso da guarnição, por ocasião dos embarques e desembarques.

2º - As empresas deverão adquirir os coletes à prova de balas que resistam ao impacto de munição calibre 9mm disparados com armas leves (pistola e submetralhadora), mencionados no parágrafo anterior, na proporção de vinte por cento a cada ano, em três anos, contados da publicação desta Portaria, e o restante, quarenta por cento, mediante acordo coletivo de trabalho entre as partes.

3º - Nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo as empresas deverão adquirir os coletes mencionados no parágrafo anterior, na proporção de cem por cento.

4º - No período de três anos, contados da publicação desta Portaria, a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada reavaliará estudos das condições relacionadas com a tecnologia empregada em coletes à prova de balas, a fim de sugerir, com relação aos quarenta por cento restantes, mencionados no 2º, adoção de novas medidas de proteção individual de guarnição, sem prejuízo de acordos coletivos de trabalho entre as partes.

5º - Para os efeitos desta Portaria, são considerados equipamentos opcionais:

I - luzes intermitentes ou rotativas, de com âmbar;

II - fecho magnético para o cofre;

III - divisórias e portas internas, exceto a divisória que separa o compartimento da guarnição do cofre e a respectiva porta, quando o cofre não for dotado de blindagem opaca idêntica à do restante do veículo;

IV - escudos para proteção individual, com a blindagem idêntica à mencionada no inciso I do art. 1º, que deverão medir, no mínimo, 0,60x0,90 metros, ter espessura máxima de 31mm, e peso máximo de trinta quilogramas.

V - capacetes balísticos;

VI - outros equipamentos de defesa, individual ou coletiva, da guarnição.

6º - Outros equipamentos de defesa serão submetidos, preliminarmente, à consideração da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada e, se indicado para testes, terão seus Requisitos Técnicos Básicos fixados pela Divisão de Ordem Política e Social do DPF.

7º - Os equipamentos de defesa que obtiverem laudos positivos serão julgados, pelo Chefe da Divisão de Ordem Política e Social (DOPS/CCP/DPF) e propostos ao Ministério da Justiça.

8º - Os veículos especiais, de cada empresa, cuja utilização tenha sido autorizada até a data da presente Portaria, deverão ser repotencializados, na proporção de vinte por cento a cada ano, em três anos, contados da publicação desta Portaria, segundo os presentes Requisitos Técnicos Básicos, e o restante, quarenta por cento, mediante acordo coletivo entre as partes.

9º - No período de três anos, contados da publicação desta Portaria, a Comissão Consultiva para Assunto de Segurança Privada reavaliará estudos das condições relacionadas com a tecnologia dos materiais empregados na repotencialização, a fim de sugerir, com relação aos quarenta por cento restantes, mencionados no parágrafo anterior, adoção de novas medidas de proteção coletiva de guarnição, sem prejuízo de acordos coletivos de trabalho entre as partes.

10º - Todas as informações relativas à repotencialização de veículos especiais do transporte de valores, serão repassadas pelo Chefe da Divisão de Ordem Política e Social (DOPS/CCP/DPF) à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Ministério do Exército.

11º - A guarnição do veículo especial de transporte de valores será de quatro vigilantes, no mínimo, incluindo o condutor do veículo.

12º - Os veículos a serem adquiridos por empresa de transporte de valores, a partir da data de publicação desta Portaria, deverão atender aos Requisitos Técnicos Básicos por ela adotados.

Art. 2º - Os materiais utilizados na montagem ou fabricação das blindagens serão submetidos a testes comprobatórios do seu atendimento aos Requisitos Técnicos Básicos, quanto à resistência à penetração de projéteis, conforme está prescrito no inciso I do art. 1º, desta Portaria, pelo órgão competente do Ministério do Exército, que emitirá Laudo Técnico. São condições mínimas para os testes, além das exigidas pelo órgão técnico do Ministério do Exército para elaboração do Laudo Técnico, as seguintes:

I - blindagem opaca: serão apresentados três corpos de prova, sob a forma de alvos planos, medindo 0,61c0,61m. Sobre cada um destes alvos, colocados à distância de cinco metros, serão disparados nove tiros, segundo cada calibre especificado no art. 1º, inciso I, assim distribuídos: três tiros frontais a zero grau; três tiros a trinta graus, pela direita; e, três a trinta graus, pela esquerda. Os centros dos impactos deverão ficar distantes 5 +/- 1 cm um do outro na primeira chapa metálica impactada; formará, cada grupo de três, um triângulo equilátero e nenhum centro de impacto poderá estar a menos de 5cm das bordas. No primeiro alvo será utilizada a munição 5.56x45mm OTAN FMJ; sobre o segundo a munição 7.62x51mm OTAN FMJ; e sobre o terceiro, a munição 7.62x39mm FMJ.

II - blindagem transparente: serão apresentados três corpos de prova, sob a forma de alvos planos, medindo 6,61x0,61m, e sobre cada um destes, colocados à distância de dez metros, serão disparados, conforme cada calibre especificado no art. 1º, inciso I, três tiros frontais a zero grau formando um triângulo equilátero. Os centros dos impactos deverão ficar distantes 10 +/- 1cm entre si e nenhum centro de impacto estará a menos de cinco centímetros das bordas;

Art. 3º - Os Requisitos Técnicos Básicos do veículo especial de transportes de valores serão comprovados por Certificado de Qualidade, expedido pelo fabricante, e por Certificado de Conformidade, expedido pelo montador.

1º - Os materiais empregados na fabricação ou montagem das blindagens opacas e transparentes, para a repotencialização prevista no 8º do art. 1º desta Portaria e dos equipamentos obrigatórios ou opcionais mencionados, terão comprovação de atendimento aos Requisitos Técnicos Básicos, complementar ao Laudo Técnico de que trata o art. 2º, mediante Certificado de Conformidade emitido por empresa com capacitação técnica para desenvolvimento das funções balísticas previstas nos incisos I e III do art. 1º.

2º - A execução das blindagens a que se refere esta Portaria será realizada por empresa especializada nessa modalidade de serviço, com registro no Ministério do Exército.

4º - A empresa especializada em transporte de valores, ao repotencializar seus veículos especiais, na forma prevista nesta Portaria, deverá, em complementação ao que prescrevem os arts. 38 e 54 do Decreto nº 89.056, de 1983, alterado pelo Decreto nº 1592, de 10 de agosto de 1995, promover as comunicações aos órgãos de Segurança Pública das Unidades da Federação e aos Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) do Ministério do Exército, nas Unidades da Federação, com os seguintes dados:

a) placa do veículo repotencializado;

b) número do chassi;

c) Certificado de Qualidade e Certificado de Conformidade;

d) cópia do documento de posse ou propriedade do veículo;

e) cópia de Certificado de Vistoria expedido pelo Departamento de Polícia Federal;

f) outras informações solicitadas pelas SFPC do Ministério do Exército nas Unidades da Federação, necessárias à criação de cadastros da empresa, com o fim de garantir o acesso aos lugares, e instalações destinadas a esses veículos, para sua inclusão na mobilização industrial quando necessária.

5º - O Departamento de Polícia Federal expedirá Certificado de Vistoria para os veículos especiais de transporte de valores repotencializados, mencionando, expressamente, para diferenciação, a sua nova situação.

6º - Será permitida, em razão do desgaste pelo uso, a substituição do chassi do veículo especial, sendo necessário a expedição de um novo Certificado de Vistoria para o veículo submetido a esta operação.

7º - A empresa especializada em transporte de valores poderá repotencializar as carrocerias dos seus veículos especiais e proceder a montagem em novos chassis, desde que se adequem às regras estabelecidas nos 2º e 3º deste artigo.

8º - A empresa de transporte de valores que deixar de cumprir os prazos estabelecidos no art. 1º, 2º e 8º, para repotencialização de seus veículos especiais e adoção de proteção individual do trabalhador, estará sujeita à penalidade capitulada no "caput" do art. 83 da Portaria MJ nº 91, de 1992.

Art. 4º - Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revoga-se a Portaria MJ nº 543, de 3 de agosto de 1994.

NELSON A. JOBIM
 

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