Ministerio da Justica e Seguranca Publica
Portaria Nº 493, 26 de Setembro de 2023
 
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição e, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, e nos art. 43 e art. 45, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 08211.001049/2023-19, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a finalidade colaborar com a Polícia Federal na aplicação da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, e das demais normas reguladoras da atividade de segurança privada e segurança bancária.

Art. 2º À Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada compete:

I - estudar e propor soluções ao Diretor de Polícia Administrativa da Polícia Federal para o aprimoramento das atividades de autorização, controle e fiscalização do segmento de segurança privada e de controle e fiscalização dos planos de segurança bancários;

II - requerer relatórios estatísticos relacionados às atividades de autorização, controle e fiscalização de segurança privada e segurança bancária, de competência da Polícia Federal;

III - propor medidas para aperfeiçoamento da gestão eletrônica de processos em matéria de segurança privada e segurança bancária; e

IV - apreciar e opinar sobre outras questões relacionadas com os serviços privados de segurança e planos de segurança bancários, suscitadas por qualquer dos seus membros.

Art. 3º A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada é composta pelos titulares dos seguintes cargos:

I - Diretor de Polícia Administrativa da Polícia Federal, que a preside; e

II - Coordenador-Geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal.

§ 1º Poderão indicar representantes, com direito a voto, as seguintes entidades do setor privado:

I - Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores - Fenavist;

II - Federação Nacional das Empresas de Transporte de Valores - Fenaval;

III - Associação Brasileira de Cursos e Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV;

IV - Federação Brasileira de Bancos - Febraban;

V - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Atividade Profissional dos Empregados na Prestação de Serviços de Segurança Privada - Contrasp; e

VI - Associação Nacional de Segurança e Transporte de Valores - ANSEGTV.

§ 2º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º O Presidente, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Coordenador-Geral de Controle de Serviços e Produtos ou pelo seu substituto legal.

§ 4º Os membros a que se referem os incisos I a VI do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 5º Os membros da Comissão de que tratam os incisos I a VI do § 1º terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 4º A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que necessário e em razão de fato relevante, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de no mínimo quatro membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão terá o voto de qualidade.

Art. 5º Os membros da Comissão que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.146, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 6º A Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal prestará apoio administrativo à Comissão, por meio do Setor de Apoio Administrativo da Diretoria de Polícia Administrativa da Polícia Federal - SAD/CGCSP/DPA/PF.

Art. 7º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, na forma do Anexo desta Pasta.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.

FLÁVIO DINO

 

 

 

 

 

 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO CONSULTIVA PARA ASSUNTOS DE SEGURANÇA PRIVADA - CCASP

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP tem por finalidade colaborar com a Polícia Federal na aplicação da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, e das demais normas reguladoras da atividade de segurança privada e segurança bancária, nos limites da competência estabelecida por Portaria e por este Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Seção I

Da Composição

Art. 2º A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada é composta pelos titulares dos seguintes cargos:

I - Diretor de Polícia Administrativa da Polícia Federal, que a preside; e

II - Coordenador-Geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal.

§ 1º Poderão indicar representantes, com direito a voto, as seguintes entidades do setor privado:

I - Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores - Fenavist;

II - Federação Nacional das Empresas de Transporte de Valores - Fenaval;

III - Associação Brasileira de Cursos e Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV;

IV - Federação Brasileira de Bancos - Febraban;

V - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Atividade Profissional dos Empregados na Prestação de Serviços de Segurança Privada - Contrasp; e

VI - Associação Nacional de Segurança e Transporte de Valores - ANSEGTV.

§ 2º Os membros a que se referem os incisos I a VI do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º O Presidente, em suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo Coordenador-Geral de Controle de Serviços e Produtos ou pelo seu substituto legal.

Art. 3º O presidente da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada terá direito a voto nominal e de qualidade.

Art. 4º Os membros e suplentes da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, referidos no § 1º do art. 2º, incisos I a VI, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º Perderá o mandato o membro da Comissão que faltar a duas reuniões consecutivas ou intercaladas injustificadamente, durante o ano.

§ 2º A vacância no curso do mandato poderá ser suprida pela designação de outro titular ou suplente, limitada ao término do mandato do membro anterior.

Seção II

Do funcionamento

Art. 5º A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada se reunirá ordinariamente, a cada trimestre, e a qualquer tempo, extraordinariamente, sempre que necessário e em razão de fato relevante, por expressa convocação de seu Presidente.

Parágrafo único. A convocação para as reuniões ordinárias dependerá da existência de assuntos encaminhados pelos membros para formação de pauta.

Art. 6º Os membros da Comissão que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.146, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença mínima de quatro membros.

Art. 7º As deliberações da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, observado o quórum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, e registradas em atas assinadas pelo Presidente.

Art. 8º Para a consecução de suas finalidades a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP terá as seguintes incumbências:

I - estudar e propor soluções para o aprimoramento das atividades de autorização, controle e fiscalização do segmento de segurança privada e de controle e fiscalização dos planos de segurança bancários, de competência da Polícia Federal;

II - requerer relatórios estatísticos relacionados às atividades de autorização, controle e fiscalização de segurança privada e segurança bancária, de atribuição da Polícia Federal;

III - propor medidas para aperfeiçoamento da gestão eletrônica de processos em matéria de segurança privada e segurança bancária; e

IV - apreciar e opinar sobre outras questões relacionadas com os serviços privados de segurança e planos de segurança bancários, suscitadas por qualquer dos seus membros.

Art. 9º Diante da necessidade de estudo para aprimoramento da segurança privada no País, o Presidente, ouvida a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, instituirá, por portaria, grupos de trabalho.

§ 1º A composição dos grupos de trabalho será aprovada pelo Presidente, ouvida a Comissão, conforme interesse pela matéria a ser estudada.

§ 2º Os grupos de trabalho deverão apresentar relatório final na reunião seguinte da CCASP ou conforme disposto em portaria.

§ 3º Os membros dos grupos de trabalho deverão se reunir, no mínimo, duas vezes antes da apresentação de relatório final, registrando-se em ata.

§ 4º O relatório final de cada grupo de trabalho, após aprovado pela Comissão, será apreciado conclusivamente pela Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres da Diretoria de Polícia Administrativa da Polícia Federal - DELP/CGCSP/DPA/PF, ouvidas as áreas técnicas, no que couber, e, após, será remetido ao Coordenador-Geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal para deliberação final.

Art. 10. Os assuntos a serem apreciados pela Comissão somente serão incluídos em pauta após satisfeitas todas as exigências normativas estabelecidas.

Art. 11. A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas a seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

Seção III

Das atribuições dos membros

Art. 12. Ao Presidente incumbe:

I - aprovar a pauta das reuniões;

II - convocar e presidir as reuniões;

III - assinar as atas das reuniões, assim como os pareceres conclusivos exarados pela Comissão;

IV - instituir grupos de trabalho e designar membros da Comissão para o integrarem; e

V - expedir, ad referendum da Comissão, normas complementares relativas ao seu funcionamento assim como atos administrativos que se fizerem necessários.

Art. 13. Aos membros da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada incumbe:

I - participar das reuniões da Comissão e exercer o direito de voto;

II - apresentar proposições, apreciar e relatar matérias que lhes forem distribuídas;

III - coordenar outras atividades relacionadas com a Comissão, quando designados pelo Presidente;

IV - participar das reuniões de grupos de trabalho constituídos pelo Presidente da Comissão; e

V - encaminhar ao SAD/CGCSP/DPA/PF os assuntos a serem apreciados pela Comissão para inclusão em pauta.

Art. 14. A Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal prestará apoio administrativo à Comissão, por meio do SAD/CGCSP/DPA/PF.

CAPÍTULO III

DO APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL

Art. 15. No caso de opção pela participação presencial em reunião, as despesas com o deslocamento da Comissão ou de qualquer dos seus membros, quando necessário, serão de responsabilidade do órgão, entidade ou instituição a que estiverem vinculados.

Art. 16. As convocações para reuniões especificarão a data, o endereço físico e virtual, o horário de início e o horário limite de término da reunião.

Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Presidente, ouvida a Comissão.

 

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