Ministério da Justiça
Portaria Nº 364, 14 de Julho de 2004
 
Dispõe sobre a entrega de arma de fogo e a respectiva indenização.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 27, inciso V, do Regimento Interno aprovado pela Portaria 1.300, de 4 de setembro de 2003, do Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça, Considerando a edição da Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003 que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM;

Considerando a edição do Decreto nº 5.123 de 1º de julho de 2004 que a regulamentou;

Considerando que dispõe o artigo 68 disciplina o procedimento para pagamento das indenizações de que tratam os artigos 31 e 32 da Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003; resolve:

Art. 1 o. Cada Unidade Gestora do Departamento de Polícia Federal, com autonomia de execução orçamentária e financeira, poderá efetuar o pagamento de indenização, pleiteada por requerimento mediante preenchimento de formulário próprio, em duas vias, conforme descrito no anexo I.

Art. 2º Cada requerimento deverá receber um número de protocolo, visando a inclusão e movimentação do mesmo no Sistema de Acompanhamento de Procedimentos - SIAPRO.

Art. 3º O cidadão que entregar arma de fogo, ou a pessoa por ele indicada para recebimento da respectiva indenização, deverá fornecer o dados cadastrais para depósito dos valores correspondentes: (Nome, CPF, Nome do Banco, Número da Agência e Número da Conta Corrente).

Art. 4º Não será permitida a indicação de conta poupança para fins de indenização pela entrega de arma de fogo.

Art. 5º O Departamento de Polícia Federal emitirá ordem bancária, via Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, para a conta corrente indicada no requerimento para recebimento em até 30 (trinta) dias a contar da entrega da arma de fogo.

Art. 6º Os valores referentes da indenização por entrega de arma de fogo são os constantes na tabela do anexo I.

PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA

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