Legislação Estadual - Maranhão
Lei Nº 10268, 24 de Junho de 2015
 
Institui mecanismo de controle do patrimônio público do Estado do Maranhão, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito da Administração Pública Estadual.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os editais de licitação e contratos de serviços continuados no âmbito da Administração Pública do Estado do Maranhão, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, observarão as normas desta Lei, para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações.

Parágrafo único. Os editais referentes ás contratações de empresas para prestação de serviços contínuos aos órgãos públicos do Estado do Maranhão deverão conter expressamente o disposto no art. 8º desta Lei, bem como disposição sobre a obrigatoriedade de observância de todos os seus termos.

Art. 2º As provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, décimo-terceiro salário e multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS por dispensa sem justa causa, as serem pagas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e empresas contratadas para prestar serviços de forma continua, serão retidas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em banco público oficial.

Parágrafo único. Os depósitos de que se trata o caput devem ser efetivados em conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - aberta em nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem do órgão ou entidade contratante.

Art. 3º A solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação -

serão providenciadas pelo setor responsável do respectivo órgão, na forma do regulamento.

Art. 4º O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões previstas para o período de contratação:

I - décimo-terceiro salário;

II - férias e abono de férias;

III - impacto sobre férias e decimo-terceiro salário;

IV - multa do FGTS.

Parágrafo único. Os valores provisionados para o atendimento deste artigo serão obtidos pela aplicação de percentuais e valores contratantes da proposta.

Art. 5º Os órgãos contratantes deverão firmar acordo de cooperação com banco público oficial, que terá efeito subsidiário à presente Lei, determinando os termos para a abertura da conta corrente vinculada - bloqueada para a movimentação -, na forma do regulamento.

Art. 6º A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o órgão contratante e a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos:

I - solicitação pelo órgão contratante, mediante oficio, de abertura de conta corrente vinculada - bloqueada para a movimentação - no nome da empresa, conforme disposto no art. 2º desta Lei, na forma do regulamento;

II - assinatura, pela empresa a ser contratada, no ato da regularização da conta corrente vinculada - bloqueada para a movimentação -, de termo específico da instituição financeira oficial que permita ao órgão contratante ter acesso aos saldos e extratos e vincule a movimentação dos valores depositados à sua autorização, na forma do regulamento.


Art. 7º Os saldos da conta corrente vinculada - bloqueada para a movimentação - serão renumerados pelo índice da poupança ou outro definido no acordo de cooperação previsto no art. 6º desta Lei, sempre escolhido o de maior rentabilidade e sem risco.

Art. 8º Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no art. 4º depositados na conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - deixarão de compor o valor do pagamento mensal à empresa.

Art. 9º No âmbito dos órgãos públicos, a autoridade competente disporá sobre o setor encarregado de definir, inicialmente, os percentuais a serem aplicados para os descontos e depósitos, como também o setor encarregado de conferir a aplicação sobre as folhas de salário mensais das empresas e realizar as demais verificações pertinentes.

Art. 10. A empresa contratada poderá solicitar autorização do órgão competente para resgatar os valores referentes a despesas com o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados que prestam os serviços exclusivamente no contrato licitado, ocorridas durante a vigência do contratado.

§ 1º Para a liberação dos recursos da conta corrente vinculada - bloqueada para a movimentação -, a empresa deverá apresentar ao setor responsável os documentos comprobatórios das ocorrência de indenizações trabalhistas, conforme regulamento.

§ 2º Os órgãos públicos, por meio dos setores competentes, expedirão, após a confirmação da ocorrência da indenização trabalhista e a conferência dos cálculos pela unidade de auditoria, a autorização de que trata o caput, que será encaminhada à instituição financeira oficial no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa, na forma do regulamento.

§ 3º A empresa deverá apresentar ao setor competente, no prazo máximo de três dias úteis, o comprovante de quitação das indenizações trabalhistas, contados da data do pagamento ou da homologação.

Art. 11. O saldo total da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - será liberado à empresa, no momento do encerramento do contrato, mediante declaração do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados que confirme a quitação das indenizações trabalhistas.

Parágrafo único. A execução completa do contrato só acontecerá quando o contrato comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes aos empregados.

Art. 12. O órgão contratante entenderá como aceitação tácita da liberação de saldo quando o Sindicato não se manifestar no prazo de cinco dias úteis a contar da data de encerramento do contrato.

Art. 13. O gestor responsável pelo cumprimento do disposto na presente Lei, deixando de fazê-lo responderá às sanções previstas na Lei nº 8429/1992, que regula a improbidade administrativa.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados de sua publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JUNHO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

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