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TRT mantém condenação por morte de vigilante

21 Jul

A mulher e os três filhos de um vigilante da UFMT morto durante uma tentativa de roubo receberão, cada um, R$ 50 mil de indenização pelos danos morais sofridos pela morte do chefe de família. A decisão é da 1ª Turma de TRT de Mato Grosso, que só não aumentou o valor da condenação por ausência de pedido nesse sentido.

O vigilante veio a falecer após ser atingido por disparos de uma arma de fogo em uma tentativa de roubo de sua arma, praticada por dois assaltantes na tarde de 21 de outubro de 2012. Na ocasião, ele trabalhava sozinho na guarita 1 da UFMT, que dá acesso ao campus da Universidade pela Av. Fernando Corrêa da Costa.

O caso chegou ao Tribunal após a empresa MJB, empregadora do trabalhador, e a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), contratante dos serviços da empresa, recorrerem da decisão dada pelo juiz Paulo César Nunes, em atuação pela 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá. O magistrado havia condenado as rés, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento da indenização por danos morais, mais pensionamento mensal no valor de 2/3 do último salário recebido pelo trabalhador.

Ao decidir o caso o magistrado aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o empregador deve reparar os danos sofridos por seus empregados no ambiente de trabalho, independente de ter contribuído para o dano com culpa ou dolo.

“É forçoso o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa que oferece a prestação de serviços de vigilância patrimonial (...) porque decorre do risco imanente à atividade de vigilância ostensiva, independentemente de culpa do empregador ou do tomador do serviço no assalto, praticado por terceiros, que levou o trabalhador a óbito em serviço”, escreveu na ocasião.

Inconformada, a empresa interpôs recurso no TRT argumentando, entre outras coisas, cerceamento de defesa por parte do magistrado, que indeferiu perguntas que seriam feitas as testemunhas, bem como culpa exclusiva do empregado morto, condição essa que afastaria seu dever de indenizar a família do falecido. Neste ponto, ela sustentou que no momento do incidente o vigilante encontrava-se sentando, estando em desacordo com as normas da empresa. Segundo a MJB, a conduta reduziu sua atenção e foi determinante para a ocorrência do fato.

O desembargador Roberto Benatar, relator do processo no Tribunal, rejeitou os dois argumentos.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ele explicou que a produção de provas ocorre com o único objetivo de formar o convencimento do magistrado, podendo ele indeferir a produção de novas provas se assim julgar pertinente. Em sua decisão, o juiz Paulo César Nunes explicou que os questionamentos “em nada colaborariam no esclarecimento da situação (...), tendo em vista que referidas testemunhas não presenciaram o momento da abordagem e disparo de projéteis de fogo contra o de cujus".

Em relação ao argumento de culpa exclusiva da vítima, o desembargador destacou que “o fato de a vítima se encontrar sentada no momento em que fora abordada pelos criminosos não é de porte a demonstrar sua culpa exclusiva pelo evento danoso, sendo inaceitável a alegação da 1ª ré (MJB) de que a postura adequada seria a de pé durante as doze horas de trabalho a fio, já que jungida à jornada 12x36, conforme comprovam os cartões de ponto”.

Assim, a turma afastou o argumento de culpa exclusiva da vítima e, com base na teoria da responsabilidade objetiva, manteve a condenação da empresa ao pagamento da indenização e do pensionamento já estabelecido pelo juiz de primeiro grau.

O relator, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais colegas, manteve os valores da condenação imposta pelo juiz de primeiro grau, só não aumentando-a devido a ausência de recurso dos autores (a viúva e os três filhos) pedindo a majoração das indenizações por dano moral e material (pensionamento). Em decisão anterior semelhante, citada pelo desembargador em seu voto, a 1ª Turma entendeu como razoável a fixação do valor da indenização por dano moral em R$ 90 mil para cada autor.

Responsabilidade subsidiária

Assim como a prestadora de serviços MJB, a FUFMT ajuizou recurso contra a decisão da 7ª Vara, pedindo, primeiramente, a reforma da sentença que a condenou a responder de forma subsidiária pelas verbas devidas aos familiares do falecido.

A Turma acolheu tal pedido da Fundação.

O desembargador relator destacou que não é a simples terceirização que acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, mas sim a conduta negligente ao contratar ou manter o parceiro sem a devida cautela.

A posição segue o disposto na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente o disposto no inciso V, que estabelece que os entes integrantes da Administração Pública respondem subsidiariamente pelos danos causados pelas empresas terceirizadas quando evidenciada a sua conduta culposa, especialmente no tocante à fiscalização do contrato e do cumprimento das normas legais.

“Na hipótese, não detecto qual medida administrativa poderia ter sido tomada pela a 2ª ré (FUFMT) com o fim de evitar o prejuízo causado ao empregado(...). Não sendo possível detectar medida fiscalizatória hábil a elidir a prática do ato criminoso, não há falar em culpa em vigiar”, finalizou.

Fonte: Mato Grosso Notícias

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