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Ex-bancária de Mirassol é indenizada por transporte irregular de dinheiro para o Bradesco

26 Mai


Em duas decisões da 1ª Turma do TRT/MT, o banco Bradesco foi condenado a pagar 150 mil reais por danos morais a bancários que transportaram dinheiro sem a devida segurança.

Na ação oriunda da Vara do Trabalho de Juína, o bancário comprovou que fazia o transporte de valores entre diversas cidades do norte do estado, de taxi ou com veículo próprio, se nenhuma proteção.

A juíza Dayna Lannes Rizental, em atuação naquela vara, mesmo reconhecendo a ilegalidade do transporte de valores pelo bancário, não entendeu caracterizado o dano concreto, assentando que "a mera alegação de danos psicológicos ao autor não são suficientes para acarretar a obrigação de indenizar".

O bancário recorreu da sentença alegando que não fora contratado para transportar valores, nem treinado para tal obrigação, tendo sido submetido a risco de vida, que lhe causou abalo psicológico.

O relator, desembargador Edson Bueno, entendeu que estavam presentes no caso os pressupostos necessários para caracterizar o dano passível de indenização, quais sejam, a conduta ilícita do réu e a ligação desta conduta com o dano. Asseverou não ser necessária a comprovação do dano, pois, nestes casos o dano é presumível.

Ao analisar o valor do dano, o relator se referiu à dificuldade de se atribuir valor da indenização, mas salientou que este valor não pode enriquecer quem recebe, nem ser irrisório para quem paga. Assim, com base em decisões anteriores da própria 1ª Turma, fixou em 150 mil reais o valor a ser pago ao trabalhador.

Mirassol DOeste

Em outra ação semelhante, que tramita na vara do Trabalho de Mirassol DOeste, a 1ª Turma analisou recurso do banco contra a sentença da juíza Leda Borges de Lima, que condenou-o a pagar 200 mil reais de indenização por danos morais.

A bancária demitida após 19 anos de atividade no banco, afirmou que transportava somas de até 60 mil reais, sem nenhuma segurança. O banco não negou o transporte de valores, mas disse eram valores pequenos, sem precisar o quanto.

Da condenação o banco recorreu dizendo que a bancária fazia o transporte por vontade própria, pois, nunca fora obrigada a tal e que por isso não suportara nenhum dano moral.

O relator deste recurso também foi o desembargador Edson Bueno. Em seu voto, baseado em farta doutrina, assentou que pelas provas dos autos não resta dúvida quanto a ocorrência do dano à bancária, fruto do ato ilícito do banco.

Porém, quando ao valor arbitrado pela juíza singular, entendeu que este estaria um pouco acima do que vem sendo atribuído em casos semelhantes.

Por isso, considerando a gravidade do ato danoso e a capacidade econômica do ofensor, entendeu 150 mil reais estaria dentro do critério de razoabilidade e assim considerou parcialmente procedente o recurso do banco.

Na duas ações a Turma, por maioria, acompanhou o voto do relator, sendo que em ambas o juiz convocado, Bruno Weiler, votou por atribuir o valor dos danos morais em apenas 30 mil reais.

Processos: 0052600-70.2009.5.23.0081 - 0085900-56.20105.23.0091)

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