TEMA 1031 – DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL COM USO DE ARMA OU NÃO
16 Set
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STJ marcou a data do julgamento dos dois recursos (Embargos de Declaração), um foi apresentado pelo Advogado do processo e outro pelo INSS, para o dia 22 de setembro de 2021, quarta-feira, a partir das 14h, em sessão virtual.
Entenda sobre o que se trata
O STJ publicou no dia 02 de março de 2021, o Acórdão referente ao julgamento do tema 1.031 de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho da Primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que reconhece a possibilidade da atividade especial na função de vigilante, desde que, comprovada por qualquer meio de prova a exposição do trabalhador à atividade nociva, ou risco à integridade física, independente do uso ou não de arma de fogo, após a data de 05/03/1997, Decreto 2.172/97.
As comprovações por qualquer meio de prova são: PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário; declaração de carta de empresa falida emitida pelo Sindicato dos Vigilantes e LTCAT – laudo técnico de condições de ambiente de trabalho.
Esta decisão abre um precedente para o reconhecimento do tempo especial pelo risco à integridade física, mesmo tendo sido retirado da reforma da previdência, referente aos períodos trabalhados em atividade especial na função de vigilante após a EC (Emenda Constitucional) nº 103/2019.
O resultado deste julgamento é uma grande vitória para os vigilantes do Brasil, que junto a Confederação Nacional dos Vigilantes – CNTV e seus sindicatos e federações filiadas sempre lutaram pelo reconhecimento de que a atividade de segurança privada/vigilantes é uma atividade periculosa, de risco e que por justiça, deveria ser reconhecida assim também para fins de aposentadoria.
Aguardemos os próximos passos.
Seguimos vigilantes na luta pelos vigilantes do Brasil.
Fonte: CNTV