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Para o TRT15 vigia e vigilante têm adicional de periculosidade

11 Mar

Para o TRT15 vigia e vigilante têm adicional de periculosidade

Ao julgar o recurso ordinário interposto impugnando o indeferimento do adicional de periculosidade da função de vigia o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento no ponto assentando que tanto o vigia quanto o vigilante, profissionais que realizam a guarda do patrimônio, tem direito ao adicional.

Entenda o caso

Da sentença de parcial procedência recorreu ordinariamente o reclamante impugnando a decisão quanto ao adicional de periculosidade, aduzindo que tem direito ao adicional previsto no inc. II, do art. 193, da CLT, considerando que foi contratado para exercer a função de vigia e não de vigilante.

Decisão do TRT15

A 11ª Câmara – 6º Turma - do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da desembargadora Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, deu parcial provimento ao recurso, com razão ao autor no que tange à periculosidade, assentando que:
Em que pese a distinção entre as ocupações, notadamente o uso de armas, o fato é que a CLT e a NR 16 não fazem nenhuma referência a tal diferenciação para fins de exposição ao risco de "roubos ou outras espécies de violência física". E tal risco está presente também nas funções de vigia, hipótese dos autos, e não apenas nas de vigilante.

Acrescentando, ainda, que “Os trabalhadores que realizem a guarda do patrimônio, com risco de violência física e roubos, portanto, fazem jus ao adicional, independentemente da nomenclatura da função (vigia, no caso)”.
Ficou consignado, também, o entendimento fixado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência no sentido de que “[...] com ou sem o uso de arma de fogo, há direito a aposentadoria especial ao exercente das funções de vigilância (PETIÇÃO Nº 10.679 -RN (2014/0233212-2), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., julg. 22/Maio/2019)”. 

A Câmara concluiu, assim, que:
Assim, no exercício das funções de vigia, o autor possui direito ao adicional de periculosidade de 30%, previsto no artigo 193, inciso II, da CLT, a partir de 03/12/2013, quando de sua regulamentação por meio da Portaria MTE 1.855/2013, o qual deverá incidir sobre o salário base do trabalhador.
Desse modo, foi reformada parcialmente a sentença.

Número de processo 0010272-90.2019.5.15.0019

FONTE: DIREITO REAL - Por Elen Moreira

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