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STF declara constitucionalidade da multa de 10% sobre FGTS paga pelas empresas entre 2012 e 2019

20 Ago

STF declara constitucionalidade da multa de 10% sobre FGTS paga pelas empresas entre 2012 e 2019
O ministro Marco Aurélio Mello, relator do caso, deu razão às empresas que pediam restituição dos valores mas foi vencido pela maioria

O ministro Marco Aurélio Mello, relator do caso, deu razão às empresas que pediam restituição dos valores mas foi vencido pela maioria

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a cobrança adicional de 10% sobre a multa do FGTS nos casos de demissão sem justa causa e negou pedido de uma empresa para restituição de valores pagos ao governo. A decisão tem repercussão geral, ou seja, o entendimento irá prevalecer em outros processos que tratavam do mesmo tema. O valor era cobrado do empregador e repassado ao governo até dezembro do ano passado, quando o governo editou uma Medida Provisória para extinguir a cobrança.

Várias empresas questionavam na Justiça o pagamento e pediam a devolução dos valores pagos entre 2012 e 2019. O ministro Marco Aurélio, relator do caso, entendeu que os empregadores tinham razão sobre a inconstitucionalidade da cobrança a partir de julho de 2012. A restituição dos valores às empresas provocaria impacto de R$ 36 bilhões aos cofres públicos, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Mas o entendimento não foi seguido pela maioria so Supremo e prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência, votando a favor da União.

— Várias empresas entraram na Justiça pedindo a inconstitucionalidade da cobrança porque na norma estava muito claro que a multa de 10% do FGTS seria uma contribuição para cobrir a indenização dos expurgos inflacionários dos planos econômicos. As empresas que pagaram que 2012 a 2019 queriam reaver este valor — explica o Marco Behrndt, advogado especialista em Direito Tributário do escritório Machado Meyer.

A decisão não afeta a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, pago aos trabalhadores em caso de demissão sem justa causa.

Entenda o caso

A multa de 10% do FGTS nas demissões sem justa causa foi criada em 2001, por meio da Lei Complementar nº 110, como contribuição social, para cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor (1990) e compensar as perdas dos trabalhadores no FGTS. O prejuízo estava orçado, na época, em R$ 42 bilhões. Essa cobrança foi extinta, no ano passado, após a Medida Provisória 889 ser convertida na Lei 13.932. Os ministros julgaram esse tema por meio de recurso que envolve a Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira (Intelbrás).

A companhia alegava, no processo, que a cobrança dos 10% deveria ter sido extinta, em 2012, quando não havia necessidade de cobrir o pagamento dos expurgos já que as indenizações já estavam cobertas. A empresa lembrou que, no mesmo ano, a Caixa Econômica Federal encaminhou ofício informando o exaurimento da finalidade da contribuição e que por isso os valores estavam sendo encaminhados ao Tesouro Nacional.

No mesmo ano, a Lei Complementar 200 foi aprovada na Câmara e no Senado com previsão para extinguir a cobrança a partir de junho de 2013, mas acabou sendo vetada pela então presidente Dilma Rousseff. Na justifica de veto, o governo alegou que a medida impactaria o programa "Minha Casa, Minha Vida". No processo, a empresa alega que houve "claro desvio de finalidade dos recursos".

O relator, ministro marco Aurélio, levou em consideração o comunicado da Caixa Econômica Federal sobre a possibilidade de extinção do tributo para votar pela inconstitucionalidade da cobrança a partir de julho de 2012. Ele foi acompanhado por Edson Fachin, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Já o ministro Alexandre de Moraes, entendeu que "a finalidade da contribuição" não poderia ser confundida "com os

O ministro Alexandre de Moraes votou de forma divergente e afirmou que as receitas oriundas da cobrança do adicional de 10% poderiam ser destinadas "a fins diversos", "desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente".

O entendimento de Alexandre de Moraes foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Esse julgamento ocorreu no plenário virtual da Corte. O ministro Celso de Mello não participou.

FONTE: YAHOO

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