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STF: Estados não podem regular ocupação de segurança comunitária para guardas de rua

23 Jun

STF: Estados não podem regular ocupação de segurança comunitária para guardas de rua

Em sessão virtual encerrada nesta sexta-feira, 19, os ministros do STF decidiram que os Estados federados não dispõem de competência legislativa para regular a ocupação de “profissional autônomo de segurança comunitária”. 

Por maioria, a Corte julgou procedente a ADIn 2.878 para declarar a inconstitucionalidade de trechos da lei estadual 11.275/02 de São Paulo. 

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O caso

Em 2003, a CNC - Confederação Nacional do Comércio ajuizou ação, com pedido de liminar, contra dispositivos da lei estadual 11.275/02, de SP. A norma regula serviços de vigilância e guardas noturnos particulares e, segundo a CNC, cria a figura do “profissional autônomo de segurança comunitária para guardas de rua”.

Segundo a autora da ação, essa lei é “mais uma desordenada demonstração do Poder Público, em suas esferas municipal, estadual e federal, de tentar conter a escalada da violência que vem assolando o país nos últimos anos”. A CNC acusa também que a publicação de leis demonstra “carência do conhecimento específico acerca do assunto segurança, o que acaba por desestabilizar as empresas sérias e legalmente constituídas que atuam nesse segmento”.

Relator

O ministro Gilmar Mendes, relator, julgou a ação procedente para declarar inconstitucionais diversos dispositivos da lei. Para ele, há jurisprudência da Corte no sentido de que os entes federados não podem legislar ulteriormente sobre matéria de competência privativa da União, como a de regular o exercício de profissões.

De acordo com Gilmar Mendes, a norma impugnada incorre em vício de inconstitucionalidade, por falta de competência legislativa do ente federado para emiti-la.

“Ante o exposto, conheço da presente ação direta e, no mérito, julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: (a) o § 2º do art. 2º; (b) a locução “ e Agente de Segurança Comunitária para Guardas de Rua”, constante do caput do art. 4º, in fine; (c) o item 8 do § 1º do art. 4º; e (d) a expressão ...” e, no caso do Agente de Segurança Comunitária, deverá ser de propriedade do próprio agente”, esta integrante do art. 5º, in fine , da Lei 11.275/2002 de São Paulo.”

Veja o voto do relator.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli acompanharam o relator.

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator com ressalvas, enfatizando apenas o seu entendimento, vencido na ADIn 2.572, no sentido de que a norma trata de “segurança, matéria afeta às competências comuns e concorrentes dos estados”. Veja aqui o voto de S. Exa. 

Divergência

Para o ministro Marco Aurélio, o legislador estadual não interveio na atribuição normativa da União no que lhe compete disciplinar a organização do sistema nacional de emprego e condições ao exercício de profissões quando da edição da lei analisada.

O ministro afirmou que o legislador do ente federado atuou, de modo proporcional, dentro da margem de ação descrita na Constituição Federal para disciplinar a segurança pública, sob o ângulo do interesse regional, considerado o atual contexto de escalada da violência, “já não mais restrita aos grandes centros urbanos, mas pulverizada por todo o território nacional”, disse.

“A forma federativa de Estado possui como pedra angular a autonomia daqueles que a compõem, a qual consiste na atribuição de elaborar regras próprias dentro de parâmetros delimitados em norma superior.”

Veja a íntegra do voto de Marco Aurélio.

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