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MP 936/2020 já recebeu 49 emendas de senadores no plenário do Senado

09 Jun

São emendas aditivas, modificativas e supressivas para alterar o texto da MP aprovado na Câmara dos Deputados. As mudanças são sobre convenções e acordos coletivos, ampliação do prazo do programa, dívidas trabalhistas, gratificação dos bancários, desoneração da folha, entre outros pontos. Destacamos as emendas as apresentadas pelo senador Paulo Paim (PT/RS).

A MP foi aprovada na Câmara dos Deputados na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 15/2020 do relator, deputado Orlando Silva (PCdoB/SP). No Senado, o relator da MP 936/2020 é o senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO).

Quem é Vanderlan Cardoso?
Vanderlan Cardoso (PSD-GO), é empresário, natural de Iporá (GO). Chegou ao Senado com a experiência de ter sido prefeito por mandatos consecutivos de Senador Canedo (GO). Apoiador do governo Bolsonaro, já foi filiado ao PR, PSB e PMDB, tendo disputado o governo do estado e a prefeitura de Goiânia por essas legendas. É empresário do setor industrial de alimentos. Tem como 1º suplente o ex-deputado Pedro Chaves (MDB) e o 2º suplente é o ex-governador de Goiás, Maguito Vilela (MDB).

Emendas do senador Paim à MP 936/2020
Tão logo chegou no Senado Federal, o senador Paulo Paim (PT-RS), histórico aliado e defensor dos trabalhadores, dos aposentados, dos idosos e dos pensionistas, apresentou emendas de plenário para melhorar e intensificar os benefícios para os assalariados.

Emendas do senador Paim para alterar os seguintes dispositivos do PLV 15/2020:
1) Artigo 224 da CLT, alterado pelo artigo 32 do PLV 15/2020, para assegurar e determinar o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas aos bancários;

2) Artigos 457 e 478 da CLT, que retiram a natureza salarial da alimentação fornecida pelo empregador ao empregado;

3) Artigo 879, § 7º da CLT, que altera a regra de correção dos passivos e dívidas trabalhistas acarretando grandes perdas para os trabalhadores. Apenas nas empresas estatais, a estimativa é de que essa perda seja de mais de R$ 37,7 bilhões segundo cálculos do próprio Governo;

4) Artigo 883 da CLT, que estabelece que “não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas, correção monetária e juros de mora, na forma do § 7º do art. 879 desta Consolidação.”;

5) Artigo 899 da CLT, que faz referência ao depósito recursal em ações trabalhistas e repete, literalmente, o conteúdo do PLV à MPV 905 aprovado pela Comissão Mista desta Casa, mas que não chegou a ser apreciado pelo Plenário desta Casa. Trata-se de contrabando legislativo, portanto, e que ainda incorre no vício da prejudicialidade;

6) Suprimir o art. 33 da CLT, que exclui do salário de contribuição o fornecimento de alimentação, na forma do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

7) Suprimir o artigo 34 da CLT, que promove alteração à Lei nº 8.213, de 1991, para permitir que empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar possam, mediante celebração de Acordo de Cooperação Técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo. E insere novo art. 117-A na Lei nº 8.213 para permitir que seja terceirizado, sem licitação, para as empresas o pagamento de benefícios previdenciários. Tal proposta constava do texto da MPV 905, que não foi apreciada por esta Casa, e foi revogada pela MPV 955 no último dia de sua vigência. A alteração promovida pelo art. 34 é um “jabuti” que não deveria ter sido incluído no texto aprovado pela Câmara, fato reconhecido pelo Presidente daquela Casa. Trata-se de contrabando legislativo, portanto, e que ainda incorre no vício da prejudicialidade. Assim o PLV da MPV 936 não poderia abordar tal alteração, sob pena de infração ao devido processo legislativo, conforme decidido pelo STF na ADI 5.127;

8) Supressão do artigo 35, que promove alteração à Lei nº 10.101, de 2000, para alterar regras relativas ao pagamento da participação nos lucros e resultados aos empregados. Tal proposta constava do texto da MPV 905, que não foi apreciada por esta Casa, e foi revogada pela MPV 955 no último dia de sua vigência. Trata-se de contrabando legislativo, portanto, e que ainda incorre no vício da prejudicialidade;

9) Supressão do artigo 36, que altera a Lei nº 12.546, de 2011, para prorrogar até 31.12.2021 a exoneração de contribuições previdenciárias das empresas de setores específicos, permitindo que recolham contribuição substitutiva sobre o faturamento;

10) Supressão do artigo 37, que altera o §21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, reduz para 1 ponto percentual, e torna provisória (até 231.12.2021) a elevação de alíquotas da Cofins-Importação incidente sobre os produtos relacionados nesse dispositivo, que hoje é permanente.;

11) Supressão do artigo 40, que tem efeito interpretativo, ao dizer “tem caráter declaratório” as alterações promovidas a dispositivos da Lei nº 10.101 e da Lei nº 8.212, pelo PLV, relativo à natureza de parcelas remuneratórias. Além de vinculados a outros dispositivos igualmente ilegítimos, é matéria estranha ao objeto da MPV 936, que somente poderia ser adotada em proposição específica. Trata-se de contrabando legislativo, portanto, e que ainda incorre no vício da prejudicialidade;

12) Dar nova redação ao artigo 6º do PLV 15/2020, para resgatar em parte as propostas originais do relator da MPV 936 na Câmara, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), que foram alteradas pelo Plenário daquela Casa de forma a reduzir o valor do Benefício Emergência de Preservação do Emprego. Essencialmente, esta emenda resgata a proposta de fixar o valor do Benefício com base na média aritmética simples dos salários dos últimos 3 meses anteriores ao da celebração do acordo de redução de jornada ou de suspensão temporária, referentes ao contrato objeto da redução ou da suspensão, e não com base no valor do seguro desemprego, o qual resulta em valor muito baixo para satisfazer as necessidades do trabalhador e sua família.

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