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ADIn´s sobre ultratividade de convenções coletivas de trabalho são julgadas prejudicadas

09 Jun

No dia 04/06 os ministros do STF julgaram prejudicadas duas ações que tratam da ultratividade das convenções e acordos coletivos de trabalho. Por maioria, os ministros observaram que o cenário jurídico trabalhista sofreu alterações desde que as ações foram ajuizadas, sendo editada a Lei nº 13.467/2017, da reforma trabalhista, que versou de forma expressa a vedação da ultratividade.

A reforma trabalhista assim dispõe no § 3º, art. 614: “Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”.

Ambas as ações foram ajuizadas no ano 2000 pelo PCdoB - Partido Comunista do Brasil e pela CONTTMAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário, Aéreo, na Pesca e nos Portos. E, questionaram a constitucionalidade do artigo 19 da MP 1.950-66/00, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. A MP acabou sendo convertida na Lei nº 10.192/2001.

Um dos artigos revogados assim dispõe:
Art. 1° A política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem por fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei. § 1° As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho. (Revogado pela Lei nº 10.192, de 14.2.2001). 
§ 2° As condições de trabalho, bem como as cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, serão fixados em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, observadas dentre outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa. (Revogado pela Lei nº 10.192, de 14.2.2001).

Julgamento iniciado
Os ministros começaram a analisar a questão em 2016, oportunidade em que a ministra Cármen Lúcia, relatora, analisou apenas a impugnação relativa à alegada ofensa aos incisos VI e XXVI do artigo 7º da Constituição, considerando prejudicadas as demais alegações, com base na carência de argumentos e da superveniência da conversão da MP em lei ordinária, conforme diversos precedentes do Supremo.

Para a ministra, não procede o argumento presente nas duas ADIns de que teriam sido excluídos direitos dos trabalhadores adquiridos em pactos coletivos. Isso porque, explicou a ministra, independentemente da existência de lei ordinária, permanecem hígidas no ordenamento jurídico brasileiro as normas constitucionais que asseguram o direito à irredutibilidade do salário, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo, conforme prevê o artigo 7º (inciso VI) da Constituição.

Com esses argumentos, a ministra votou pela improcedência das ações, sendo acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki e Marco Aurélio. O ministro Edson Fachin divergiu da relatora. Ao defender a procedência das ações, pela inconstitucionalidade do artigo 19 da MP 1.950-66/2000, convertida na Lei nº 10.192/2001, que revogou os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 8.542/1992, o ministro disse entender que “trazer à vigência normas que deixam expressamente consignado no ordenamento jurídico positivo infraconstitucional brasileiro, aquilo que por força suficiente e autônoma, de densidade normativa do inciso XXVI do artigo 7º e parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição, já faz parte do universo normativo pátrio, constitui-se em dever de coerência do STF com a sua missão de guardiã da Constituição”.

Sessão do dia 04/06/2020
O julgamento foi retomado com voto-vista da ministra Rosa Weber. A ministra afirmou que as ações foram ajuizadas no ano de 2000 e que, desde então, o cenário jurídico trabalhista sofreu alterações significativas. A ministra citou a publicação da reforma trabalhista que tratou de forma expressa da matéria da ultratividade, vendando tal previsão.

Assim, a ministra julgou as ações prejudicadas, mas caso assim não fosse entendido pelo plenário, seguia a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin.
No mesmo sentido, a ministra Cármen Lúcia reajustou seu voto levantando em conta justamente a questão da reforma trabalhista, editada um ano após o início do julgamento. Assim, julgou prejudicada totalmente as duas ações.

Todos os outros ministros acompanharam o novo posicionamento da relatora, exceto o ministro Edson Fachin, que mantinha o posicionamento já proferido em 2016. Processos: ADIns 2.200 e 2.288. Com Migalhas.

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