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Relator da MP 927/2020 apresenta novo parecer completamente irregular e que afronta acordo celebrado na Câmara

09 Jun

De forma surpreendente e completamente irregular, o relator da MPV 927/2020 na Câmara dos Deputados, Celso Maldaner (MDB-SC), apresentou hoje, 03/06/2020, novo parecer, onde volta atrás em vários pontos já superados na versão de 02/06/2020.


Com efeito, o relator, em clara afronta ao acordado e compromissado pelo Presidente da Câmara dos Deputados de que não seriam aceitos contrabandos legislativos, reintroduziu diversos itens da MPV 905 e seu PLV não apreciado no Senado, notadamente relativos a fiscalização do trabalho e obrigações acessórias da legislação trabalhista. Suprimiu o art. 32, sobre a comprovação de nexo causal entre a Covid-19 e afastamento do trabalhador, que feria a decisão do STF nas ADIns apreciadas contra a MPV 927. Também suprimiu a vedação de que as CIPAS se reúnam presencialmente durante o período da calamidade.

Mas, os demais itens alterados, praticamente todos oriundos da MPV 905 e seu PLV não apreciado, por menos gravosos que sejam, ferem frontalmente o que o STF decidiu na ADI 5.127, que reconhece não ser válida a inclusão por emendas de matérias estranhas ao objeto de medidas provisórias editadas pelo chefe do Executivo, seja por emenda parlamentar ou emenda de relator.

Alterações contidas no novo parecer e PLV do relator da MP 927/2020:

1. Suprimiu vedação de reuniões presenciais da CIPA.

2. Reduziu para julho de 2020 o prazo para pagamento do FGTS de exigibilidade suspensa.

3. Reduziu para julho de 2020 o prazo para declarar informações sobre FGTS para fazer jus a suspensão.

4. Reduziu o prazo de suspensão de prescrição para 120 dias a contar da MPV 927 e não mais da publicação da lei.

5. Reduziu para 180 dias a contar da MPV o prazo de 180 para recurso em processos administrativos, e não mais da publicação da lei.

6. Suprimiu o art. 32 do nexo causal para caracterização de doença ocupacional.

7. Inseriu novo art. 34 com diversos jabutis alterando a CLT:
a) Art. 12-A: armazenamento digital de documentos trabalhistas.
b) Art. 161: interdição de estabelecimento.
c) Art. 167: regras sobre liberação de EPI.
d) ART. 626: competências para fiscalização trabalhista e AFT.
e) Art. 627: dupla visita.
f) Art. 627-A: procedimento especial da ação fiscal.
g) Art. 627-B: planejamento da ação fiscal orientadora.
h) Art. 628: responsabilização do AFT.
i) Art. 628-A: domicílio eletrônico trabalhista.
j) Art. 629: lavratura de auto de infração.
k) Art. 630: atuação do AFT e acesso a documentos e informações do fiscalizado.
l) Art. 631: denúncias de irregularidade.
m) Art. 632: dispensa de reconhecimento de firma para fazer prova perante fiscalização.
n) Art. 634: multas e recursos.
o) Art. 635: julgamento de recursos administrativos e CARF trabalhista.
p) Art. 636: prazo para recurso em processo administrativo trabalhista e redução de multa.
q) Art. 637-A: uniformização de jurisprudência.
r) Art. 638: definitividade das decisões administrativas em processos trabalhistas.
s) Art. 641: inscrição em dívida ativa de multas.
t) Art. 642: cobrança judicial de multas.
8. Inseriu novo art. 36 alterando a Lei nº 10.820, sobre crédito consignado, permitindo terceirizar operacionalização da consignação.
9. Inseriu novo art. 37, para alterar Lei nº 13.846, do Programa Especial de revisão e concessão de benefícios, que passa a não ter prazo.
10. Inclusão da revogação de dispositivos do art. 627 e 628 da CLT sobre dupla visita e livro Inspeção do Trabalho.
Esse enorme retrocesso deve ser prontamente rechaçado mediante questões de ordem e requerimentos ao Presidente da Câmara para que declare não escritos os artigos do novo PLV, de modo a que sequer sejam apreciados em plenário.

Em 3 de junho de 2020.

Luiz Alberto dos Santos
Advogado – Consultor Legislativo

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