Por: CNTV | Confedera��o Nacional de Vigilantes & Prestadores de Servi�os
Postado: 18/07/2017
Departamento Jurídico do Sindivigilantes do Sul esclarece impactos da reforma trabalhista para os vigilantes
 

O Departamento Jurídico do Sindivigilantes do Sul apresenta esclarecimentos sobre os impactos da reforma trabalhista na categoria. As mudanças na CLT entram em vigor 120 dias após sua publicação, ou seja, dia 14 de novembro.

Como vínhamos avisando, estava a caminho uma verdadeira tempestade contra os direitos dos trabalhadores, um plano arquitetado pelo governo Temer e pelos patrões que lhe dão sustentabilidade política e financeira. Para os vigilantes, por enquanto temos, felizmente, vários aspectos que ainda estão protegidos pela nossa Convenção Coletiva de Trabalho em vigor que, agora, segundo a reforma, têm força de lei em vários itens. Exemplo disso, é o tempo de troca de uniforme que, com a reforma, correria um risco de ser cortado pelas empresas.

O Departamento Jurídico do Sindivigilantes do Sul – escritório Young, Dias, Lauxen & Lima – está preparando um material bem didático para orientar a categoria. Mas, por ora, vamos antecipar que:

JORNADA 12 X 36 – SÚMULA 444 DO TST

Sobre a jornada 12 x 36, prevista em nossa convenção coletiva, o que mudará é que, para adotar esta jornada, não mais será necessário a previsão em Convenção Coletiva, podendo ser adotada mediante acordo individual do empregado com o seu empregador. O risco é que as empresas, a partir da reforma, passem a adotar outras jornadas, como em tempo parcial, trabalho intermitente, entre outros. Precisaremos ficar muito atentos.

INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

Conforme o art. 59A, este prevê que, em relação aos intervalos, as empresas poderão concedê-los ou indenizá-los. Pois bem, muitos juízes e o próprio MPT não permitiam a indenização, somente a concessão do tempo de intervalo. O perigoso é que as empresas passem a exigir do trabalhador que este trabalhe no período de intervalo. Se trabalhar, terá de receber as horas extras durante este tempo. Alguns poderão achar interessante, mas outros não. A reforma também permite que haja uma redução do tempo de intervalo, para 30 minutos, mas apenas mediante acordo com o sindicato.

Um dos grandes prejuízos aos trabalhadores em relação aos intervalos, é que, com a reforma, não mais poderá ser aplicada a súmula 437 do TST, que obrigava o  empregador que concedesse  intervalo menor que o legal, a pagar a hora cheia, com adicional de 50%. Por exemplo: se o trabalhador tirou 50 minutos de intervalo, pela Justiça, receberia uma hora extra, mas, agora, pela nova lei, receberá apenas os 10 minutos faltantes.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS JORNADA 12 X 36

No tema repousos semanais e feriados os trabalhadores serão atingidos em cheio, pois a partir da vigência da futura lei, não precisarão mais ser pagos os repousos remunerados e, principalmente, os feriados trabalhados, pois serão compensados com a  folga de 36 horas. Ou seja, não valerá mais o disposto na súmula 444 do TST, que previa a obrigatoriedade no pagamento dos feriados. Aliás, o parágrafo segundo do art. 8º da futura lei prevê que súmulas não podem alterar as questões postas na lei e nas convenções coletivas. PREJUIZÃO!

 PREJUÍZO NAS HORAS EXTRAS

Outra consequência prejudicial aos trabalhadores é que deixaram de receber um direito que normalmente se ganha na Justiça, pois com a reforma, se o trabalhador, numa jornada de 12 x 36 ou mesmo de 08:48 diárias,  fizer horas extras com habitualidade, não mais irá receber as horas extras além da oitava diária, isto,  em caso de nulidade do regime compensatório. Ou seja, cai por terra a súmula 85 do TST, que condenava as empresas a pagarem horas extras quando o trabalhador, sujeito a regime compensatório, fizesse horas extras habituais.

BANCO DE HORAS

O banco de horas, que é receber o pagamento das horas extras com folga, está garantido pela nova lei. Ou seja, é um grande prejuízo aos trabalhadores que, na prática, não mais receberão horas extras – pois as empresas vão querer empurrar tudo para o banco de horas, com possibilidade de compensação semestral.  Ou seja, as horas extras feitas poderão ser pagas com folgas, dentro de um período de seis meses.

 CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

Aqui é uma das maiores barbaridades da reforma, pois cria o chamado contrato intermitente, onde o empregador poderá exigir do empregado, mediante contrato por escrito,  que este cumpra jornada intermitente, ou seja, que trabalhe em dias, horas ou meses alternados. Exemplo: trabalha dois dias na semana, depois folga três e assim por diante. E o pior é que se o empregado se negar, pode sofrer punições. Muito provavelmente os vigilantes dos grandes eventos serão contratados nesta modalidade.

TROCA UNIFORME – HORAS EXTRAS – DIREITO ASSEGURADO CONVENÇÃO

 Depois do término da vigência da convenção coletiva, as empresas poderão não querer mais pagar os 10 minutos diários, referente ao  tempo da troca de uniforme, pois a lei passará  a dizer que não precisa pagar este tempo.  Mas o sindicato e o seu jurídico entendem que o direito deve ser preservado, pois o inciso VIII, do artigo 4º fala “quando não houver obrigatoriedade de trocar o uniforme na empresa”. No caso do vigilante, a Lei 7.102/83 em seu artigo 18, deixa claro que o uso do uniforme só pode em EFETIVO SERVIÇO, ou seja não podem andar uniformizados na rua sendo que sua troca só pode ser feita na empresa. Existe inclusive portaria da Polícia Federal quanto ao regramento do uniforme que igualmente fala uso em serviço.

Fonte: Sindivigilantes do Sul