Por: CNTV | Confedera��o Nacional de Vigilantes & Prestadores de Servi�os
Postado: 19/09/2011
Consumidor terá que indenizar funcionários de banco por ofensa e constrangimento
Vigilante é indenizado
 
Uma caixa e um vigilante do Banco do Brasil serão indenizados por um consumidor que os constrangeu mediante xingamentos, destratando-os e desrespeitando-os publicamente, em local de trabalho. A decisão do 2º Juizado Especial do Guará foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT, que reconheceu em parte o recurso movido pelo consumidor, apenas para reduzir o valor dos danos morais.

A autora conta que ao ser indagada sobre um dígito de entidade bancária diferente daquela onde atua, informou não era permitido acessar os dígitos de outros bancos, mas somente os dígitos praticados pelo Banco do Brasil. Diante disso, foi chamada de incapaz, burra, que não sabia trabalhar e tinha que voltar para a escola, que não sabia ler, que tinha de ser trocada de função, pois não sabia de nada. Após tal episódio, o vigilante -também autor - aproximou-se e solicitou que o usuário tivesse um pouco mais de educação com a funcionária. O réu, dirigindo-se ao vigilante, disse-lhe para que saísse de perto dele, que o mesmo não era gente, era um peão, um guardinha de merda, chamando-o, em seguida, para brigar fora da agência. O fato foi presenciado por diversos clientes e trabalhadores da agência.

Testemunhas confirmaram os relatos dos autores, afirmando, ainda, que em momento algum trataram o usuário com falta de educação ou desrespeito. A titular do 2º Juizado Especial registra que o estado de exaltação em que se encontrava o réu e o modo como se conduziu (falando alto e proferindo palavras injuriosas) estão devidamente comprovados, não deixando dúvidas de que os autores foram desrespeitados pelo consumidor.

Para a magistrada, o fato ultrapassou os marcos do que se pode esperar de qualquer membro do corpo social nas relações de convivência humana. Segundo ela, a falta de respeito do réu pode ser verificada não apenas pelo modo como se conduziu diante dos autores, mas também pela absoluta desnecessidade de assim proceder para dar solução ao problema em que se envolvera. Acrescenta, ainda, que se de fato a funcionária, por falta de conhecimento ou interesse, negou-se a realizar o procedimento solicitado, o réu deveria ter acionado os superiores da mesma para que sanassem eventual falha e aplicassem-lhe as penalidades devidas, segundo o regulamento e a lei.

Assim, concluiu a julgadora que o réu agiu fora dos limites do que lhe permite o ordenamento jurídico e fora das regras de respeito humano presentes no senso comum. Enfim, "conduziu-se ilicitamente, causando ofensa a direito da personalidade dos autores, motivo pelo qual deve indenizá-los". Foi seguida em seu entendimento pelos membros da Turma Recursal, que assinalaram que os valores de civilidade, polidez e tolerância devem ser externados pelos fornecedores na prestação de seus serviços, mas igualmente pelos consumidores. Na hipótese, assentaram, por fim, que restou demonstrada a injusta ofensa do consumidor dirigida aos autores, com palavras inadequadas e de baixo calão, configurando ato ilícito e o dever de indenizar.

Nº do processo: 2009.01.1.122579-9ACJ
Autor: (AB)