Por: CNTV | Confedera��o Nacional de Vigilantes & Prestadores de Servi�os
Postado: 25/02/2021
STJ DECIDE SOBRE APOSENTADO DE FORMA ESPECIAL PODER CONTINUAR TRABALHANDO
 

Em julgamento de recurso com repercussão geral (Tema 709) que aconteceu em junho de 2020, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (7X4) ) decidiu que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que ensejou o pedido de aposentação precoce.

Após o julgamento virtual que teve início no dia 12/02/21 e se encerrou no dia 23/02/2021, os ministros concluíram o julgamento dos embargos de declaração do Tema 709 – constitucionalidade da vedação ao trabalho em atividade especial pelo aposentado especial.

Esta tese final foi alterada e foi feita modulação dos efeitos do julgamento. Dias Toffoli apresentou voto e foi seguido por quase todos os ministros, com exceção de Marco Aurélio de Melo.

Importante relembrar que o Tema 709 do STF trata da constitucionalidade do §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. Este dispositivo proíbe que o beneficiário de aposentadoria especial desempenhe atividade laboral nociva à sua saúde ou integridade física.

No julgamento, o plenário do STF decidiu que essa vedação é constitucional e quem recebe a aposentadoria especial não pode continuar desempenhando atividade especial.

Inicialmente, o STF havia definido na tese do Tema 709 que o retorno à atividade nociva pelo aposentado especial acarretaria a cessação do benefício, o que rendeu diversas dúvidas se o segurado poderia continuar trabalhando e, posteriormente, requerer outra aposentadoria já que o seu benefício foi cessado (cancelado)? A decisão deixou claro que não.

Definindo alteração na ementa para que conste a expressão: “uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão“.

Portanto, o que cessa são os pagamentos. Não há cancelamento da aposentadoria, de forma que a partir do afastamento das atividades nocivas o segurado poderá solicitar a reativação da aposentadoria ao INSS.

Foram feitas modulações dos efeitos da decisão:

A primeira diz respeito à segurança jurídica dos casos em que há decisão (transitada em julgado) favorável a continuidade na atividade especial. Nessa situação, foi ajustado que não haverá modificação nas decisões com trânsito em julgado até o julgamento dos embargos.

Isto é, quem possui decisão favorável transitada em julgada até o dia 23 de fevereiro de 2021 tem direito adquirido a possibilidade de trabalhar em atividade especial recebendo a aposentadoria especial, inviabilizando qualquer ação rescisória por parte do INSS.

A segunda, é sobre quem tem o direito de continuar na atividade especial garantido por decisão proferida em tutela provisória. Neste caso, o Supremo definiu o óbvio: a decisão tem vigência até sua revogação.

Importante frisar que quem teve o direito de permanecer no trabalho especial garantido por decisão provisória terá essa decisão revogada, devido ao efeito do julgamento do Tema 709.

Uma boa notícia é que os segurados que estavam recebendo valores por aposentadoria especial, decisão judicial ou administrativa, independentemente do tempo de aposentadoria (1, 5, 10 anos...), não precisará devolver o que recebeu, impendentemente de Regime de Previdência Geral ou Próprio (Servidor Público).

Por exemplo, antes deste julgamento, na fase de cálculos o INSS, devia 200 mil e já apresentava o abatimento de 100 mil, por constatação de que o pleiteante continuava trabalhando em atividade de risco e recebendo aposentadoria especial ao mesmo tempo.

No geral foi decidido:

•             A alteração fez constar de forma expressa que, ao voltar à atividade especial, o aposentado especial terá a cessação dos pagamentos e não o cancelamento definitivo do benefício;

•             A alteração garante o direito de quem tem decisão transitada em julgada até a data do julgamento dos embargos (23/02/2021);

Foi declarado a irrepetibilidade dos valores recebidos por decisão judicial ou administrativa que permitiu o trabalho especial concomitantemente ao recebimento da aposentadoria especial;

•             A partir de 24/02/2021, o segurado terá que decidir se vai continuar trabalhando em atividade de risco ou se vai se continuar recebendo aposentadoria de forma especial. Após esta data pagará valores recebidos de forma irregular;

•             Vigilante pode migrar para atividade comum: Não, pois é atividade especifica (de risco);

•             Decisão abrange somente vigilantes? Não. Médicos, soldadores, mecânicos, pilotos de avião, estivadores, auxiliares de enfermagem, etc.;

•             Empregador parar de pagar insalubridade e periculosidade descaracteriza atividade nociva/perigosa? Não. É irregular e pode trazer questionamentos jurídicos;

•             Posso converter minha aposentadoria em comum e tentar depois retornar para especial? Não é aconselhável. O INSS pode rever e inferir o pedido, fazendo com que se corra o risco de perder tudo. Um exemplo: Você está em uma empresa que tem aérea de risco e esta área ser extinta na época de novo pedido;

•             O INSS tem um prazo para rever aposentadorias, mas em caso de irregularidades, não há prazo para revisão;

•             Segurado Aposentado especial pode como avulso, pessoa jurídica ou microempreendedor individual trabalhar na área considerada nociva? Não;

•             Posso esperar o INSS me notificar e depois tenho 60 dias para sair? Não. O prazo de 60 dias é para garantir o direito ao contraditório, a sua defesa. Se você for pego trabalhando não terá direito ao resultado do julgamento do Tema 709 e terá que ressarcir o INSS. Se o processo for finalizado em mais de um ano, por exemplo, terá que devolver todos os valores para trás;

•             O Acordão tem vigência a partir da proclamação do resultado (23/02/2021) e não da sua publicação;

Fonte: Confederação Nacional dos Vigilantes - CNTV