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Decisão em plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), na sexta-feira (5), determina que trabalhadores que tiveram a concessão de aposentadoria especial, por trabalharem em profissões de risco à saúde e à integridade física, como médicos, eletricitários, mineiros e outras profissões (veja relação abaixo), não poderão mais continuar trabalhando nessas funções. A decisão afeta trabalhadores, que por direito, obtiveram a aposentadoria e continuam no mercado de trabalho. De acordo com o Advogado Diego Bochnie, do escritório Advocacia Garcez, o Artigo 57, parágrafo 8° da Lei Previdenciária já previa que o trabalhador que consegue a aposentadoria especial tem de ser afastado da função de risco, sob pena de perder a aposentadoria. Mas, explica o advogado, os Tribunais Regionais Federais (TRF´s) em todo o país, começaram a entender que esse dispositivo seria inconstitucional porque não teria finalidade protetiva e poderia criar obstáculos ao livre exercício de profissão, garantido pela Constituição Federal de 1988. Para os desembargadores, o trabalhador poderia ter o benefício e ao mesmo tempo continuar a trabalhar em sua área de risco. “O entendimento é de que uma coisa é o direito à aposentadoria e outra distinta é o exercício das funções pelo contrato de trabalho do trabalhador”, diz Diego Bochie. O advogado esclarece que a aposentadoria ocorre por direito, com base no tempo de contribuição e idade mínima e no caso da aposentadoria especial, tempo diferenciado. “Isso é o direito garantido pela lei e não deveria implica em qualquer repercussão no contrato de trabalho”. "Uma coisa é o trabalhador contribuir até ter o direito à aposentadoria e outra questão é o contrato de trabalho", afirma Diego. Por que o STF julgou? O caso que levou o STF a julgar a questão teve origem no TRF-4, que abrange os estados do Sul do país. A decisão sobre a ação movida por uma auxiliar de enfermagem, favorável à trabalhadora, criou jurisprudência para outras decisões semelhantes, também argumentando que o dispositivo era inconstitucional, ou seja, trabalhadores poderiam continuar exercendo suas atividades. No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com um recurso extraordinário no STF que ficou parado durante alguns anos, até que na última sexta houve o julgamento. A decisão não foi unânime, mas o entendimento final é de que o dispositivo é cláusula protetiva e é constitucional. O STF, ele diz, determinou que o trabalhador, a partir de sua aposentadoria especial, tem obrigatoriedade de se afastar da área de risco para receber o benefício e a consequência jurídica seria a suspensão do benefício. Diego afirma que isso gera repercussões nos contratos de trabalho, além, de dúvidas sobre a situação em que ficam os trabalhadores. “Por exemplo, um trabalhador que foi contratado como eletricista, sempre teve essa função, fez concurso, como fica o contrato de trabalho dele? O empregador teria que demiti-lo? Ele poderia pedir realocação?” Segundo o advogado, a decisão não responde essas perguntas. O também advogado Maximiliano Garcez afirma que o acórdão da decisão ainda não foi publicado, mas que já passa a valer. Ele diz também que decisão do STF tem que ser aplicada de forma respeitosa e adequada aos trabalhadores, em especial no momento de pandemia do coronavírus em que muitos trabalhadores estão perdendo empregos. “As empresas se orgulham de terem responsabilidade social e essa é a hora de provarem isso, realocando trabalhadores, saindo da área de risco e assumindo outras funções, para que continuem usufruindo de seus direitos”, ele diz. Maximiliano ainda afirma que a atuação sindical em acordos coletivos, a partir de agora, será de vital importância para proteger trabalhadores de não perderem seus empregos. O advogado teme que as empresas usem a decisão como argumento para demitir trabalhadores, apesar de a decisão do Supremo citar “suspensão” do benefício e não “cancelamento”, no caso de o trabalhador continuar na atividade de risco. Ele cita inclusive o caso da Eletrobras que tem feito vários planos de demissão de funcionários, visando reduzir o quadro de pessoal. “Muitas empresas estarão na ânsia de demitir e afastar trabalhadores, inclusive públicas, como Eletrobras, que tem implantando programas de desligamento. Entendo que o RH [departamento de Recursos Humanos] dessas empresas podem tentar tirar proveito dessa situação”. A esperança, ele complementa, é de que o STF considere ilegais ações assim. Trabalhadores nas mãos do STF Diego fala sobre a incerteza dos trabalhadores que passam a depender dos efeitos dessa decisão para saber como será o futuro. Ele lista quatro cenários. O primeiro deles é o de trabalhadores que estão na área de riso e aguardam uma decisão do INSS para se aposentar. O segundo caso é o de trabalhadores que aguardam o desfecho de uma ação judicial para continuar exercendo suas atividades. Outro caso é os já aposentados, que conseguiram a aposentadoria por decisão judicial, mas o INSS recorreu. E, por último, aqueles que já se aposentaram por decisão judicial e ao processo não cabe mais recursos por parte do INSS, ou seja, já têm o chamado trânsito em julgado. A partir dessas dúvidas, o escritório começou a fazer um estudo para avaliar quais são as possiblidades. Em nota, a equipe de advogados do escritório Advocacia Garcez, que presta assessoria jurídica à Federação Nacional dos Urbanitários (FNU-CUT), afirma que há uma série de questões que não foram definidas. Uma delas é: “como fica a situação do empregado de empresa pública, se o concurso público era específico para a área de risco? A empresa poderia demitir? A empresa privada também poderia demitir?” Ainda sobre empresas públicas ou privadas, os advogados pretendem questionar se existe a obrigação de readaptação de função? Continuidade do trabalho após a aposentadoria especial INSS A lei não proíbe o trabalhador que recebe aposentadoria especial de continuar trabalhando. O que a lei diz é que quem recebe aposentadoria especial não pode continuar exercendo atividades que colocam em risco a saúde ou a integridade física. Todavia, se o segurado continuar exercendo atividade especial terá que escolher entre o benefício e a continuidade do trabalho. Aposentadoria especial A Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades com exposição a agentes nocivos, que podem causar prejuízos à saúde e integridade física com o passar do tempo. Têm direito à aposentadoria especial, o trabalhador que comprovar, além do tempo de trabalho, a efetiva exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais definidos pela legislação em vigor à época do trabalho realizado por período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos a depender do grau de risco). Atividades consideradas de risco
Aeroviário; Aeroviário de Serviço de Pista; Auxiliar de Enfermeiro; Auxiliar de Tinturaria; Auxiliares ou Serviços Gerais; Bombeiro; Cirurgião; Dentista; Eletricista (acima de 250 volts); Enfermeiro; Engenheiros Químicos, Metalúrgicos e de Minas; Escafandrista; Estivador; Foguista; Químicos Industriais; Toxicologistas; Gráfico; Jornalista; Maquinista de Trem; Médico; Mergulhador; Metalúrgico; Mineiros de superfície; Motorista de ônibus; Motorista de caminhão (acima de 4000 toneladas); Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos; Técnico de radioatividade; Trabalhadores em extração de petróleo; Transporte ferroviário; Transporte urbano e rodoviários; Operador de Caldeira; Operador de Raios-X; Operador de Câmara Frigorífica; Pescadores; Perfurador; Pintor de Pistola; Professor; Recepcionista; Soldador; Supervisores e Fiscais de áreas com ambiente insalubre; Tintureiro; Torneiro Mecânico; Trabalhador de Construção Civil (Grandes Obras – apartamentos acima de 8 andares); Vigia Armado.
Extrator de Fósforo Branco; Extrator de Mercúrio; Fabricante de Tinta; Fundidor de Chumbo; Laminador de Chumbo; Moldador de Chumbo; Trabalhador em Túnel ou Galeria Alagada; Trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das frentes de trabalho; Carregador de Explosivos; Encarregado de Fogo.
Britador; Carregador de Rochas; Cavoqueiro; Choqueiro; Mineiros no subsolo; Operador de britadeira de rocha subterrânea; Perfurador de Rochas em Cavernas.
Fonte: André Accarini – CUT Brasil |